(Des) orientação do Comitê Nacional de Zonas Úmidas

Publicado por Ana Lacerda em

No dia 12 de agosto, o ministério do Meio Ambiente – Secretaria da Biodiversidade – publicou a recomendação do Comitê Nacional de Zonas Úmidas de nº 12 de 2021, que “dispõe sobre o cultivo de pastagem plantadas no bioma Pantanal”.

“A orientação sugere, arbitrariamente, a suspensão pelos órgãos estaduais de meio ambiente dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, dos processos de licenciamento ”

E, segundo o documento, fica orientada a Casa Civil da presidência da República a elaborar um Zoneamento Agroecológico, no qual devem ser definidas áreas apropriadas para implantação de pastagens cultivadas no bioma Pantanal mato-grossense, bem como prever políticas de incentivo ao que denominou “boas práticas” e restrições de acesso a crédito e financiamento.

Além disso, a orientação sugere, arbitrariamente, a suspensão pelos órgãos estaduais de meio ambiente dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, dos processos de licenciamento para supressão de vegetação nativa e substituição por pastagens exóticas nas áreas alagadas e inundadas do bioma Pantanal, até que sejam definidos critérios técnicos ambientais, econômicos e sociais.  

Esse é um dos maiores problemas no relacionamento dos ambientalistas com as demandas do campo jurídico e administrativo: a diversidade entre os conceitos filosóficos e ideológicos e os conceitos do direito lastreados na nossa Constituição Federal. Essa diferença apresenta-se frequentemente por meio da dualidade entre produzir julgamentos ou produzir inteligibilidade.

É preciso um esforço para produzir “verdades”, em vez de produzir “interpretações” e “ideologias” e, além disso, operar uma hermenêutica do código legal. As consequências disso são tensões constantes e inevitáveis entre estes dois campos profissionais, dadas às ferramentas próprias de cada um, expressando diferentes poderes, ainda que desiguais.

A serviço do governo mundial, o movimento ambientalista internacional e nacional, apoiado em rede de organizações não governamentais (ONGs), que nada tem a ver com a proteção do meio ambiente, utiliza-se de uma estratégia para colocar obstáculos no desenvolvimento socioeconômico do Pantanal mato-grossense, os quais têm dificultado sobremaneira os projetos de infraestrutura necessárias para a integração física dos Estados, vitimando muitas pessoas bem-intencionadas, fazendo com que acreditem que estamos diante da defesa do meio ambiente, como é o caso da Recomendação nº 12 de 2021.

A política ambientalista começou a criar confusão para o homem pantaneiro e sua propriedade privada quando o Pantanal recebeu três lindos Títulos de Interesse Internacional: como sendo Área Úmida, pela Convenção de RAMSAR, na cidade de RAMSAR no IRÃ, depois “Patrimônio Natural da Humanidade” e “Reserva da Biodiversidade” pela Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), que é uma agência especializada das Nações Unidas (ONU).

Alguns desses subsídios ideológicos são usados para a “educação ambiental”, editados pelo Poder Público e pelo terceiro setor, que diga-se de passagem, enriquece às custas dos proprietários rurais, que ainda estão “tímidos” ou “acovardados” em relação a criminalização imposta pelos países e governantes do denominado Primeiro Mundo, que por outro lado, transvertidos de ONGS, tentam a todo custo confiscar bens dos produtores rurais usando como pano de fundo queimadas, desmatamentos, mineração, limpeza de pastagens, licenças ambientais e outras atividades econômicas e sociais que se quer foram apuradas devidamente.

Quem cala consente. Mentira repetida mil vezes vira verdade ambiental. Essa é a realidade da pandemia ambiental brasileira que mata milhares de pessoas de fome. O produtor de alimentos precisa reagir em defesa do seu próprio patrimônio privado, no qual gastou muito tempo de sua vida, suor e sangue, na expressão da palavra, para ganhar dinheiro e poder pagar um pedaço de terra para gerar alimentos para a população mundial; que o condena, mas que não vive sem comer proteína animal e/ou sem os recursos vegetais e minerais. Essa é a verdade. 

A grande preocupação dos proprietários do Pantanal é com o confisco de seus bens, que são patrimônios privados. Fazer cortesia com o patrimônio alheio é muito fácil!

É relevante entender a confusão criada para os leigos e para aqueles de má-fé, que misturam o tema constitucional que “Patrimônio Nacional” previsto no art. 225, § 4.º, da CF/88, com patrimônio público. Patrimônio Nacional não é Patrimônio Público! O Pantanal é uma região do Brasil, centenária, organizada por propriedades rurais particulares de domínio do homem pantaneiro, ou seja, não é um patrimônio público, exceto as áreas registradas em nome da União e/ou Estado.

É preciso destacar a necessidade de, no caso de qualquer modificação na legislação em vigor, que as comunidades pantaneiras participem ativamente dos processos de elaboração das leis e das políticas públicas concernentes a esse bioma, e não as ONGs de qualquer nação.

Inclusive, é relevante que o chefe da Casa Civil da presidência da República entenda que a denominação constitucional de “Patrimônio Nacional”, não cria a extinção de qualquer dos direitos e garantias individuais, o que é vedado pelo art. 60, § 4º, IV da CF/88, dentre eles o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e acabado, a coisa julgada, o direito de propriedade, a igualdade e a segurança jurídica.

Esse movimento obscuro e malicioso que estão tentando criar, transvertido do argumento de proteção ambiental, inviabiliza totalmente o fomento ao desenvolvimento da região, e até mesmo da própria preservação ambiental.

É preciso haver confiabilidade jurídica no que se publica oficialmente. Uma boa gestão ambiental se faz com respeitos as normas jurídicas postas, associada a uma abordagem interdisciplinar e atenta às necessidades daqueles afetados por ela. Os resultados de orientações como a que se menciona aqui poderiam ser piores, não fosse a hierarquia das normas já estabelecida pelo nosso ordenamento pátrio. Assim, segue vigorando a legislação vigente, que não pode ser alterada por uma mera recomendação Ministerial.

Fonte: rdnews.com.br

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