A necessária gestão das faixas de domínio das rodovias

Publicado por Ana Lacerda em

Na semana passada publicamos nesta coluna alguns comentários sobre a necessidade de o Estado criar mecanismos para melhor gerir as faixas de domínio das rodovias, bem como trouxemos à discussão a Resolução 9/2020, recém publicada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), fato que merece atenção mais minuciosa e ampliação do debate.

Cabe esclarecer, de início, que as áreas marginais de domínio público às rodovias ou faixas de domínio rodoviárias, são conceituadas segundo o Código de Trânsito Brasileiro, Anexo I, como “a superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob a responsabilidade do órgão ou da entidade de trânsito com circunscrição sobre a via” (art. 50).

Em outras palavras, consoante o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, do DNIT, “Define-se como ‘Faixa de Domínio a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”.

Nesse escopo, a resolução citada criou novas regras para o uso das faixas de domínio de rodovias federais que estão sob a jurisdição do DNIT, e mencionou também o conceito de faixa não edificável, que deve ser entendido como “área ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, em que não é permitido erguer edificações, podendo esse limite ser reduzido por lei municipal ou distrital até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979”.

Trouxe ainda que toda e qualquer ocupação da faixa de domínio, de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem ônus, deverá ter seu respectivo Termo de Permissão Especial de Uso – TPEU, com a expressa indicação daquela que se tornará a permissionária (pessoa física ou jurídica com permissão para ocupação da faixa de domínio das rodovias federais), e estar em conformidade à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, e com o disposto na lei municipal de uso do solo da região.

O Termo de Permissão Especial de Uso terá duração de no máximo dez anos para todos os serviços em que exista a possibilidade de continuidade da ocupação, exceto para fins de publicidade, em que o prazo máximo será um ano.

É preciso destacar que esse novo regramento coloca nas mãos do particular interessado na área, a responsabilidade com a qual muitos já arcavam anteriormente, como manutenção e sinalização.

O que deverá ocorrer a partir de agora, é que as faixas de domínio poderão oficialmente serem objetos desses cuidados do particular, que, em contrapartida, poderá fazer uso delas, desde que apresentado o devido termo de permissão especial de uso.

Importante citar que para que a autorização seja concedida, será consultada a regularidade fiscal de pessoa física ou jurídica, assim como a situação no cadastro de informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN. E ainda, deverão ser apresentados projetos, e seus complementos deverão ser assinados pelo responsável técnico, com seus respectivos números de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

“O que deverá ocorrer a partir de agora, é que as faixas de domínio poderão oficialmente serem objetos desses cuidados do particular”

Dentre as possibilidades de uso, temos: publicidade, telecomunicações, instalação de dutos e agricultura. Este derradeiro, uso que nos interessa especialmente. Dentre as condições estipuladas, tem-se que “as lavouras deverão estar a uma distância mínima de 1,20m da borda externa do acostamento ou dos dispositivos de segurança presentes no local.”, bem como deverão ser “rodeadas por aceiro capinado de um tamanho mínimo de 1,50m a contar da faixa de segurança”.

O que o legislador fez, foi simplesmente registrar o que já ocorre no cotidiano nacional. É de praxe que o produtor se ocupe das obrigações estatais de fazer, por exemplo, o aceiro entre as mencionadas faixas. Cuidado que evita incêndios trágicos como o que ora enfrentam os mato-grossenses.

Toda essa proposta conta e contará com uma rigorosa fiscalização, e é preciso que o produtor e demais particulares interessados vislumbrem a infeliz possiblidade de essa “disponibilidade do Estado” se tornar mais uma indústria de autuações, uma vez que os requisitos são muitos, a documentação é extensa e as sanções severas podem pesar no bolso de quem quer trabalhar. Por isso, não nos omitimos de recomendar que os interessados fiquem atentos à nova legislação, para que possam “atuar” de maneira planejada e legal.

Fonte: rdnews.com.br

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