Mudanças na política florestal de MT

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

No dia 28 de novembro deste ano, foi publicada pela Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso (Iomat), a Lei Complementar nº 643/2019 que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233/2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”.

“É de suma importância estar atento às mudanças e conhecê-las, tendo em vista a necessidade do cumprimento das normativas vigentes, bem como a crescente fiscalização do meio ambiente e das pessoas que trabalham utilizando-se também de recursos naturais”

É de suma importância estar atento às mudanças e conhecê-las, tendo em vista a necessidade do cumprimento das normativas vigentes, bem como a crescente fiscalização do meio ambiente e das pessoas que trabalham utilizando-se também de recursos naturais.

As mudanças principais são:

A Lei nº 233/2005 dispensava o uso da Guia Florestal as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a um metro estéreo e todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.

Com o advento da Lei Complementar nº 643/2019, passou também a ser dispensada a emissão das referidas Guias para o transporte de produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de: I – plantio ou reflorestamento de espécies exóticas, bem como dos produtos e subprodutos beneficiados desta mesma origem; II – madeira usada em geral; e III – reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas.

Vale ressaltar que os itens I e II tratam de madeira não proveniente de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

Além disso, a nova legislação alterou também o artigo 47 da Lei Complementar 233/2005. Anteriormente, quem consumisse mais que 12.000 metros cúbicos de toras por ano estava obrigado a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas a assegurar a sustentabilidade de sua atividade por meio de Plano de Suprimento Sustentável – PSS. A nova letra da lei alterou o teto do consumo nessas condições para 49.500 metros cúbicos por ano.

Quanto à proibição do corte e da comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa), da seringueira (Hevea spp) e de outras espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas, a nova Lei manteve a exceção para os casos em que o desmatamento for autorizado em obra devidamente licenciada, mas adicionou a necessidade de se adotar medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação das espécies, a serem definidas pelo órgão ambiental.

As mudanças denotam uma postura mais realista do legislador, com a tendência de fazer caminhar juntos o desenvolvimento econômico do Estado e a preservação do meio ambiente.

“Outra mudança foi o acréscimo da proibição do corte do pequizeiro (Caryocar spp) em áreas situadas fora dos limites do bioma Amazônia no âmbito do Estado”

Outra mudança foi o acréscimo da proibição do corte do pequizeiro (Caryocar spp) em áreas situadas fora dos limites do bioma Amazônia no âmbito do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de exemplares plantados. Nesse caso, como nos anteriores aqui mencionados, o legislador se preocupou em fazer uma ressalva. Ponderou que em situações de implantação de empreendimentos em que não houver alternativa, a não ser o corte do pequizeiro, ele poderá acontecer desde que se tomem providências mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, a serem definidas pelo referido órgão.

Nota-se que essa alteração adequou a legislação estadual à federal (Portaria nº 32, de 23 de janeiro de 2019, Ministério do Meio Ambiente). Outro ponto de relevância é a possiblidade da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que além de viabilizarem trabalhos, não prejudicam o meio ambiente. Essa já era uma demanda das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM.

Com o fim da divergência entre as normas, os transtornos e prejuízos decorrentes dessa dissonância também são evitados.

Fonte: rdnews.com.br

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