Política de pagamento por serviços ambientais

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

No último dia 3, foi aprovada a  Redação Final do Projeto de Lei nº 312/2015, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, assinada pelo Relator, Deputado Arnaldo Jardim (CIDADANIA-SP).

Destaca-se que importante tema caminhava timidamente há anos, até que recentemente recebeu um requerimento dos líderes pela “urgência urgentíssima” análise da proposição, que culminou com a aprovação do projeto pela Câmara dos Deputados.

Aqui nesta coluna, há alguns meses, destaquei que com o levantamento mundial da bandeira da preservação ambiental, diversos acordos e tratados internacionais vêm sendo pactuados ao longo dos anos entre os países. No Brasil, em especial, verifica-se a criação de muitas leis, instrumentos, conceitos e medidas de proteção ambiental, sempre na busca incessante de localizar modelos mais eficazes de gestão.

Dentre as diversas medidas de proteção ambiental que poderiam ser citadas, destaquei naquela oportunidade, justamente o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que à época havia acabado de ser aprovado pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados.

No citado artigo, destaquei que esse conceito já existe desde o Protocolo de Kyoto, assinado em 11 de dezembro de 1997, já tendo sido inserido há muitos anos em vários países do globo terrestre, cujo principal fundamento é incentivar e fomentar a preservação do meio ambiente, mediante a criação de formas inovadoras de arrecadação que permitam a remuneração dos proprietários que protegem determinado recurso natural.

Embora seja uma medida promissora de conservação da biodiversidade, e já existam em alguns Estados projetos que remuneram os proprietários de terras pela conservação ambiental, a implantação dos instrumentos econômicos voltados  para a conservação ambiental não tem avançado muito no Brasil.

Quando do advento do Projeto de Lei nº 312/2015, previa-se, em resumo, que o dispositivo enfrentaria, principalmente, a necessidade de criação de mecanismos que transformassem a preservação das áreas abrangidas pela lei, em algo mais atrativo financeiramente que sua exploração, sem frear, entretanto, o desenvolvimento econômico do país, que depende essencialmente dos recursos naturais extraídos do meio ambiente.

Embora a proposta trazida pelo Projeto de Lei nº 312/2015 fosse aparentemente sedutora, com ela surgiram muitos questionamentos, dúvidas e incertezas sobre a sua viabilidade prática, uma vez que pela análise da legislação, não era possível visualizar como o programa seria implantado e como se daria o seu funcionamento, principalmente no que diz respeito às formas de arrecadação de recursos, forma de pagamento, fiscalização e controle, de modo a despertar a consciência e interesse do proprietário na conservação de sua propriedade.

Cabe lembrar que a aprovação de uma legislação nacional sobre o Pagamento por Serviços Ambientais tem sido uma demanda de diversos setores da sociedade brasileira, seja de organizações da sociedade civil, dos movimentos sociais, do setor produtivo, ou mesmo da área empresarial.

Agora, com a apresentação do substitutivo que culminou com a aprovação do projeto e seu encaminhamento ao Senado, verifica-se que algumas importantes dúvidas anteriores foram extirpadas, já que esse, ao instituir inicialmente um Programa Federal de Pagamento Por Serviços Ambientais, também definiu os objetivos, diretrizes, ações e critérios de sua implantação.

O texto destaca que podem ser objeto da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais: áreas cobertas com vegetação nativa; áreas sujeitas à restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou o plantio agroflorestal; unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável;  territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais; terras indígenas, mediante consulta prévia aos povos indígenas; paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; e áreas de exclusão de pesca.

O documento estabelece, ainda, as formas de utilização dos recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais e define que a  possibilidade de participação de imóveis rurais privados somente será possível em caso de imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural. Já os imóveis urbanos, por sua vez, somente serão admitidos se estiverem em conformidade com o plano diretor do município.

O substitutivo da matéria prevê, também, a criação de um órgão colegiado, que terá a atribuição de estabelecer metas, acompanhar resultados, propor a métrica de valoração dos contratos e definir os critérios de proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos, o que demonstra uma preocupação do instrumento normativo com a criação de mecanismos de controle e fiscalização do projeto, além da atenção ao equilíbrio entre os serviços prestados e os valores efetivamente pagos.

Também como forma de controle, o substitutivo cria o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), que deve conter, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados envolvendo agentes públicos e privados; as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a política nacional.

No que se refere ao financiamento do programa, o texto esclarece que poderão ser captados recursos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, assim como de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, “preferencialmente sob a forma de doações”.

Quanto aos incentivos, conforme previsto no projeto, o pagamento poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento; cota de reserva ambiental instituída pelo Código Florestal, benefícios fiscais e tributários concedidos pelo Poder Executivo, créditos com juros diferenciados para a produção de mudas nativas e recuperação de áreas degradadas, assistência técnica para manejo sustentável da biodiversidade, além da previsão da possibilidade de criação de outras modalidades de pagamento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), que será o gestor da política nacional.

Em que pese tenham sido acrescentadas ao Projeto de Lei nº 312/2015 diversas melhorias que respondem a alguns anseios gerados quando de seu advento, entendo que muitos aperfeiçoamentos ainda precisarão ser feitos.

No entanto, é inquestionável que o meio ambiente em muito será beneficiado com a regularização de tão importante instrumento para a sua preservação. Devemos aguardar o transcurso do Projeto pela etapa seguinte da tramitação, sempre na torcida para que realmente se encontre o justo equilíbrio entre o importante serviço prestado pelo provedor de serviços ambientais e sua remuneração (direta ou indireta), e a sociedade como um todo, “tomadora” desses serviços.

Fonte: www.rdnews.com.br

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