Distanciamento da finalidade de criação do Cadastro Ambiental Rural

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, que criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), deu a esse instrumento, como principal atribuição, a função de auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. É por meio do CAR que é feito o levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de diagnosticar na íntegra a situação ambiental da propriedade rural.

Teoricamente, inúmeros são os benefícios decorrentes da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Além de cumprir com a obrigatoriedade da declaração e registro das informações ambientais do imóvel rural, a inscrição no CAR serve para acessar os programas de apoio governamental; acessar crédito e seguro agrícola com condições melhores que as praticadas no mercado; requisitar autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural; requisitar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel; requisitar autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, dentre outros.

Importante ressaltar também que a inscrição no CAR acompanhada de compromisso de regularização ambiental (quando necessário), é pré-requisito para acesso aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA. Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário/possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Entretanto, apesar do CAR ser o principal instrumento do Novo Código Florestal, na prática, os proprietários/possuidores rurais têm enfrentado sérios problemas com a morosidade de sua apreciação perante os órgãos ambientais responsáveis por sua análise e validação.

Outro ponto que merece atenção é que embora o CAR tenha sido criado com a finalidade de auxiliar na regularização ambiental dos imóveis rurais, infelizmente na atualidade, ele vem sendo utilizado também como instrumento de fiscalização/autuação por parte dos Órgãos ambientais competentes.

Lamentavelmente, é grande o número de produtores rurais autuados, imediatamente após realizarem sua inscrição no CAR.

De acordo com o Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2012, caso seja identificado algum passivo ambiental na análise do CAR, esse deverá ser discutido após a validação do Cadastro, no Programa de Regularização Ambiental – PRA, e não ser convertido em autuação, como temos visto nos últimos tempos.

No entanto, na prática, essa determinação legal não tem sido respeitada. Na verdade, o Órgão ambiental tem se “aproveitado” das informações inerentes às propriedades lançadas no sistema pelos proprietários/possuidores no ato da inscrição no CAR, e as tem utilizado para lavrar autos de infração mesmo antes da validação do Cadastro e adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. Ou seja, os dados do CAR que deveriam ser utilizados como base de monitoramento e regularização ambiental, estão se transformando em uma indústria de multas ambientais.

Lamentavelmente, é grande o número de produtores rurais autuados, imediatamente após realizarem sua inscrição no CAR

Ana Lacerda

Assim, podemos dizer que os produtores encontram-se “entre a cruz e a espada”. Ao mesmo tempo em que precisam se inscrever no Cadastro Ambiental Rural para ter acesso aos benefícios trazidos por esse instrumento, sabem do risco de serem autuados caso realizem essa inscrição. Infelizmente, de forma desvirtuada, o CAR está servindo como instrumento de punição àqueles que estão tentando cumprir a lei e se regularizar ambientalmente.

Cumpre esclarecer que o Programa de Regularização Ambiental – PRA compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas pelos proprietários/posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental. É por meio desse programa que deverá ser sanado qualquer passivo ambiental apresentado na análise das informações lançados no sistema do CAR.

Não existe previsão legal que autorize qualquer órgão ambiental a lavrar autos de infração e embargos decorrentes de possíveis passivos ambientais identificados nas análises dos processos de CAR. Há de se entender que a utilização desses dados para lavrar autuações ambientais, além de ser ato ilegal e impedir o exercício da função social da propriedade, não consegue atingir a finalidade maior do CAR, que é a preservação e proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Finalmente, verifica-se que existe um grande desafio a ser enfrentado pelo órgão ambiental. Há de se resgatar a confiança e credibilidade dos proprietários rurais, para que os mesmos se sintam seguros em realizar a inscrição de seus imóveis no CAR, tendo a certeza que esse instrumento realmente será utilizado para fins de atingir a finalidade de sua criação.

Publicado no RD News

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