Sesmarias

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Assunto de grande importância no Brasil, especialmente em Mato Grosso, a regularização fundiária e a demarcação de áreas de terras conhecidas como Sesmarias foi tema de uma audiência pública realizada na última semana pelo Poder Judiciário em Cuiabá.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), a Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso (ANOREG) e outras entidades públicas parceiras, bem como a sociedade civil organizada, buscaram debater as sesmarias, a fim de encontrar soluções para a frequente e alarmante questão fundiária que aflige os 14 municípios que compõem a Baixada Cuiabana: Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande.

Não há como compreender a complexidade do tema sem antes conhecer o conceito e histórico das concessões dessas cartas de sesmarias.

As Sesmarias podem ser conceituadas como lotes de terras abandonadas ou não cultivadas, cedidas pelos reis a determinadas pessoas que resolvessem cultivá-las. Esses cultivadores passaram a ser conhecidos e tratados por sesmeiros, ou seja, os beneficiários das sesmarias.

A Lei de sesmarias foi promulgada em 1375 durante o reinado de D. Fernando I, com o intuito primordial de estimular a agricultura em Portugal, como forma de impulsionar o crescimento português. Essa Lei procurava remediar a crise na agricultura, agravada pela fragilidade de uma economia em míngua, marcada por guerras, endemias e fome.

Com a descoberta do Brasil pelos portugueses, foi então implantado o regime de sesmarias como forma de promover a conquista do território, visando colonizar e povoar as terras descobertas, aumentando assim a riqueza do reino, dando origem à propriedade de terra no Brasil. No entanto, essas terras não eram de fato doadas, apenas se fazia uma concessão aos sesmeiros para sua utilização econômica, reservando ao rei certos direitos. Caso o sesmeiro não cumprisse com as obrigações predeterminadas, ele perdia o direito sobre as terras por diferentes maneiras. Todavia, mesmo que sujeitas à retomada em caso de abandono, as cartas de sesmarias valiam como título dominial.

Em Mato Grosso, a ocupação da capitania se iniciou com a descoberta de ouro, em 1719, na região do Coxipó, mas foi a partir de 1726 que o aparato administrativo português passou a ser implantado nessa região. Dentre as medidas administrativas tomadas, a legalização das terras já ocupadas foi feita por meio das concessões de sesmarias.

Cumpre informar que em 1695 surgiu uma Carta Régia que procurou criar limitações às concessões de sesmarias, determinando o registro do título no Livro das Províncias do Governo, e a revisão de todas as doações ou concessões efetuadas, as quais deveriam ser confirmadas. Tempos depois, surgiu nova Carta Régia que proibiu a concessão de sesmaria para pessoas que já possuíam terras adquiridas por esse sistema, e criou também a obrigação de medição e demarcação das sesmarias com a finalidade de controle e cobrança de tributos.

Diante dos impasses criados pelas exigências retromencionadas, o novo Imperador do Brasil resolveu em 17 de julho de 1822 baixar a Resolução de nº 76, pela qual extinguiu o sistema de distribuição de terras rurais no Brasil.

No entanto, a Constituição do Império editada em 1824, em seu artigo 179, XXII, tratou de garantir o direito de propriedade em toda sua plenitude a todos aqueles que eram titulares de documento de propriedade, embora ainda não existisse um Registro de Imóveis, apenas os registros de terras nas provedorias ou nas Repartições de terras em cada Província.

Então, em 1850, foi editada a primeira Lei de Terras do país (nº 601 de 18/09/1850), que por sua vez, em seu art. 3º, § 2º ratificou os títulos de sesmarias preexistentes, respeitando o direito adquirido.

““Esses documentos devem ser reconhecidos como válidos porque é uma concessão feita “ad corpus” e não “ad mensura””

Ainda nesse ínterim, vale ressaltar que antes da Constituição de 1891 todas as terras públicas pertenciam à União. Com o advento da Primeira Carta Magna da República, aos Estados da Federação foi deferido o domínio sobre terras devolutas existentes em seus territórios, ressalvada uma porção de dez léguas, necessárias à defesa das fronteiras.

A necessidade de aprovação das terras pelo conselho de segurança nacional só passou a existir após a Carta constitucional de 1937 no seu artigo 165, logo as cartas de Sesmarias não precisam ser ratificadas ou convalidadas outra vez. Esses documentos devem ser reconhecidos como válidos porque é uma concessão feita “ad corpus” e não “ad mensura”.

De “posse” desses entendimentos, e após presenciar a Audiência Pública que debateu a regularização fundiária das sesmarias da Baixada Cuiabana, uma vez mais, entendo que um dos maiores impasses existentes em relação às Cartas de Sesmarias, gira em torno do reconhecimento dessas Cartas como documento válido pelo poder público e perante terceiros.

É muito importante voltar à atenção de todos para essa questão fundiária no Estado de Mato Grosso, que ela implica grande sofrimento às famílias que não possuem segurança jurídica sobre as suas respectivas propriedades. Não há progresso sem terra certa. Faz-se imprescindível uma somatória de esforços e unificação dos sistemas fundiários e ambientais com a finalidade de um futuro mais harmonioso e justo.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente neste no RDNEWS às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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