E compensa?

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é advogada especialista em Direito Agrário e Ambiental

São numerosas as questões que um proprietário de terra deve se atentar para manter a regularidade ambiental e fundiária de seu imóvel. Venho elencando algumas delas nos artigos anteriores a este, e dando sequência, é imprescindível trazer à pauta a questão da compensação ambiental.

A própria Carta Magna em seu artigo 225, prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Mas, cabe discutir de que maneira isso realmente ocorre na prática.

Na maioria das vezes em que se fala de compensação ambiental é evocada a Lei 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto 4.340/2002; mais precisamente seu artigo 36. Entretanto, há muito tempo que o legislador vem se preocupando com maneiras de reparar os danos causados ao meio ambiente pela exploração da terra.

Na verdade, a preocupação com a reparação dos danos causados ao meio ambiente surgiu por meio da Resolução Conama nº 10/1987, que, por sua vez, expressava que as perdas ambientais ocasionadas por obras de grande porte deveriam ser, de algum modo, compensadas, com a implantação de uma estação ecológica. Depois, em 1996, a matéria voltou a ser disciplinada, ainda por outra Resolução Conama, a nº 2/1996.

E, depois, no ano 2000, em virtude da já mencionada Lei n.º 9.985/2000, tem-se a atualização que vige na contemporaneidade. A nova legislação, em seu artigo 36, rege que: “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/ RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.”

Nesse caso, estamos diante de impactos ambientais não mitigáveis, ou seja, não contornáveis. Nenhuma atitude que se torne contra eles conseguirá neutralizar o efeito negativo causado ao meio ambiente, como por exemplo: a perda de um ecossistema, destruição de um monumento, entre outros.

O EIA (estudo de impacto ambiental), é um estudo que tem por objetivo prever e avaliar os impactos negativos de um projeto sobre o meio ambiente e elencar as possíveis alternativas para evitá-los antes da execução de determinado projeto.

Mais recentemente, vale destacar a inclusão do §4º, no artigo 36, da Lei 9.985/2000 que trás que: “A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal”. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018). Ou seja, existem peculiaridades quando se trata de terras com especificidades, como a Amazônia Legal, insta a ênfase, área que engloba parte do estado de Mato Grosso.

No que diz respeito ao valor mínimo a ser destinado para esta finalidade, apesar do §1º, do artigo 36, da Lei 9.985/2000, trazer esse parâmetro, o Superior Tribunal Federal em julgamento da ADI 3.378/DF, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do mencionado parágrafo, asseverando que o montante a ser compensado deve ser apurado caso a caso, a depender do grau de impacto ambiental.

O destino da aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, obedece, a ordem de prioridade elencada pelo artigo 33, do Decreto 4.340/2002, qual seja: regularização fundiária e demarcação das terras; elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Já no que concerne a áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos somente poderão ser aplicados para custear elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; implantação de programas de educação ambiental; e financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Ademais dos dispositivos supracitados, são muitas as manifestações legais a respeito da compensação ambiental. É preciso que o proprietário esteja sempre atento para não transgredir a legislação nesse sentido. Faz-se necessário que o empreendedor tenha uma visão gerencial para mitigar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente quando o impacto de um projeto não pode ser evitado.

Nessa seara, é necessário atuar de modo precavido, tanto para garantir a preservação do meio ambiente, bem como da biodiversidade nele presente; quanto para assegurar o exercício das atividades que se pretende empreender na terra. Desse jeito compensa.

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