Para entender as ações dominiais – dono de papel passado

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é advogada especialista em Direito Agrário e Ambiental

Nunca foi tão necessário para o mato-grossense compreender como ocorrem os processos jurídicos sobre sua propriedade. Nesse sentido, apesar de já ter comentado alguns aspectos relevantes das ações possessórias no artigo anterior, verifico a necessidade de complementar o conteúdo fazendo uma breve incursão sobre as ações reivindicatórias – dominiais.

De início, cumpre-me fazer uma breve diferenciação entre os dois tipos de ações: no juízo possessório, somente a posse é considerada como fato e também como fim a ser obtido. De outro norte, no âmbito reivindicatório, discute-se matéria relativa à propriedade e visa-se o reconhecimento do domínio.

Em resumo, na ação reivindicatória, o proprietário deve afirmar sua propriedade, seguido da comprovação de titularidade, motivo pelo qual, terá o direito de reaver a coisa. Como explica Marco Aurelio S. Viana: “em verdade, o direito de propriedade já está provado pelo Registro Imobiliário. O fundamento do pedido é o direito de propriedade, mas o que se pede é a restituição da posse, que o réu detém, sem causa jurídica”.

Assim, são requisitos para as ações reivindicatórias: comprovação do domínio atual sobre a coisa reivindicada; individualização da coisa pretendida, ou seja, delimitação do imóvel com seus respectivos confrontes, identificando-o detalhadamente; e por fim, a demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

Nessa senda, caso o proprietário tenha a intenção de retomar a coisa de quem a possui ou detém de maneira injusta, conforme o expresso no art. 1228 do Código Civil, deverá ingressar com ação reivindicatória, que por sua vez, é ação petitória, e se vincula ao procedimento ordinário, e não ao especial, como as ações possessórias.

Outro friso que requer relevo é o que preceitua o caput do art. 557 do Código de Processo Civil: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

Desse modo, na pendência de ação possessória, somente poderá ser discutida a questão da propriedade quando do término da ação possessória.

Ainda, à luz do texto constitucional e da inteligência do Código Civil, a função social da propriedade é basilar para resolver as questões referentes ao domínio. E, com uma visão mais humanista do direito, voltada ao bem comum e à dignidade da pessoa humana, vem fundamentando decisões em ações dominiais.

Por fim, sabendo que o direito de propriedade é passível de inúmeras perturbações, é necessário se prevenir documentando sempre adequadamente todas as propriedades. É preciso estar ciente de que a não regularização pode causar muitos transtornos, muitas vezes, mais caros que as despesas decorrentes da regularização do imóvel, inclusive, podendo custar até mesmo, a perda da própria terra de que se considera dono.

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