Reposição florestal

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é advogada especialista em Direito Agrário e Ambiental

Para estabelecer uma política de gestão florestal de Mato Grosso e a indispensável regulamentação da lei complementar 233/2005, que dispõe acerca da Política Florestal de Mato Grosso, o governo publicou o Decreto nº 8.188/2006, tendo como objetivos, além da gestão florestal e a matéria constitutiva legal da Política Florestal estabelecidas em lei, a proteção dos recursos naturais, como flora, fauna, solo, água, a recuperação das áreas degradadas e de reserva legal, bem como a sustentabilidade da atividade florestal.

Neste contexto, o mencionado decreto regulamentou, por meio de seus artigos 81 a 83, a obrigatoriedade da reposição florestal em área de vegetação natural e o dever de manter, direta ou indiretamente, florestas destinadas à assegurar a sustentabilidade tanto da pessoa física quanto jurídica.

Entende-se por reposição florestal um conjunto de ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio com espécies florestais adequadas.

Tem como principal objetivo compensar diretamente a utilização, o consumo e a transformação da matéria-prima ou subproduto de origem florestal utilizado nas diferentes atividades desenvolvidas para o bem-estar da população humana.

Logo, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa, e, ainda, o responsável por explorar vegetação em terras públicas.

Também o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com essa autorização, está obrigado a efetuar a reposição florestal.

O Código Florestal (lei nº 12.651/2012) também diz que é obrigada a fazer a reposição florestal, na forma de plantio, a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal. E trata, ainda, da isenção de reposição florestal. Vejamos:

“Capítulo VII
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
(…)
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial.
II – matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Pois bem, é evidente a preocupação com a reposição florestal, sempre que houver a utilização de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa, conforme previsto na legislação vigente.

Outro ponto a ser destacado é que a prática de desmates, sem autorização do órgão ambiental competente (Sema/MT) ocasionará a obrigatoriedade de pagar pela reposição florestal em relação à área desmatada, cujo valor será calculado e apresentado ao autuado, uma vez que, além de ser multado pela prática da infração administrativa, também será responsabilizado pelo pagamento da reposição florestal ao órgão ambiental.

E ainda, a título de esclarecimento, em relação à data exigida no Estado sobre a questão da obrigatoriedade de “pagar” pela reposição florestal, tal fato já foi objeto de discussão perante a Sema e, por meio da emissão do parecer nº 18/SUBPGMA/2010, ficou definido que a reposição florestal só será exigida a partir de 21 de dezembro de 2005.

Ou seja, “para todos aqueles que exploraram a vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com ela, em período anterior a 21 de dezembro de 2005, não será cobrada a reposição florestal”.

Por fim, como já enfatizado acima, é de responsabilidade do órgão ambiental estadual a cobrança referente à reposição florestal em Mato Grosso. Cabendo então, aos órgãos federais, a cobrança, análise e aprovação de reposição florestal apenas em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, e em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pela União.


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