Crime ambiental x responsabilização
Desde que tomou consciência de que os recursos naturais não são infinitos e começou a observar a grande degradação ambiental registrada a partir da Revolução Industrial, o ser humano passou a se preocupar com a preservação ambiental.
O marco desta nova postura aconteceu na segunda metade do século passado, em 1972, com a realização da primeira grande reunião sobre o tema, cujo fruto foi a Declaração de Estocolmo (local da reunião), com 26 princípios sobre meio ambiente, da qual o Brasil é signatário.
Menos de uma década depois, em 1981, o país sancionou a lei de Política Nacional de Meio Ambiente. Ainda na mesma década, a Constituição Federal de 1988 dedicou o artigo 225 à sua preservação, prevendo sanções administrativa, civil e penal, responsabilizando tanto pessoas físicas quanto jurídicas (empresas, entidades e instituições).
Na década seguinte, em 1998, foi sancionada a lei de Crimes Ambientais (9.605/98), instituindo a criminalização da pessoa jurídica. Até a Constituição de 1988, não se concebia, no Brasil, que uma pessoa jurídica pudesse figurar como sujeito ativo no cometimento de um crime.
Tanto o artigo 225 da Constituição Federal quanto a sua regulamentação por meio da lei de Crimes Ambientais deixam claro essa imputabilidade. Isto é, que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas na esfera administrativa, civil e penal e que esta responsabilidade não exclui as responsabilidades das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes de um crime ambiental.
Segundo o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal), a correta interpretação do preceito constitucional é aceitar que as responsabilidades de cada pessoa (física ou jurídica) são independentes.
Ainda segundo esta corrente, a punição da pessoa jurídica não está condicionada à punição das pessoas físicas (seus dirigentes) envolvidas, sendo, portanto, ilógica a chamada dupla imputação, que impede a efetiva punição das pessoas jurídicas que degradam o meio ambiente.
Diante disso, é necessário destacar que os órgãos ambientais, o Poder Judiciário, e o Ministério Público, são os entes que detém competência para apurar as responsabilidades das pessoas físicas e jurídicas inerentesàs questões que envolvem delitos ambientais.
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