Compensação Ambiental

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é advogada especialista em Direito Agrário e Ambiental

Em maio do ano passado, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso suspendeu a tramitação de um projeto de decreto legislativo pedindo a suspensão de outro decreto, o de número 1.786, assinado em 1997, pelo então governador Dante de Oliveira, que criou a Unidade de Conservação (Parque Estadual) Serra de Ricardo Franco, uma área de 158 mil hectares, localizada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Foi por pouco, porque, embora reúna três biomas (Amazônia, Cerrado e Pantanal), com centenas de cachoeiras, piscinas cristalinas e vales, a área ainda não foi regularizada e nem seus proprietários indenizados, nestes 20 anos após a criação do Parque.

Infelizmente, este caso não é exceção no universo das unidades de conservação por este Brasil afora. Apesar da Constituição Federal determinar que a criação de uma Unidade de Conservação, especialmente de proteção integral, deva ser precedida de dotação financeira, plano de manejo e indenização, no caso de expropriação, sabemos que em nosso país, na maioria dos casos, isso não acontece.

Apenas com relação ao âmbito federal (ou seja, sem levar em consideração as estaduais e municipais), das quase 150 unidades de conservação de proteção integral, apenas 12% de suas áreas estão regularizadas. Em resumo: grande parte delas não resolveu a situação fundiária, significando que as terras de muitas UCs (unidades de conservação) não foram ainda, de fato, integradas ao patrimônio público, através da desapropriação e indenização das propriedades particulares legítimas.

Mesmo que se atenha apenas às unidades de conservação federais, foi bem recebida a Medida Provisória (MP) 809/2017, editada no início de dezembro passado, autorizando o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável por estas UCs, a selecionar uma instituição financeira para gerir o Fundo de Compensação Ambiental, arrecadado por meio de licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental, fundamentado no EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental.

Se aprovada sem alterações no Congresso Nacional, a MP 809/2017 pode ser importante instrumento para o problema fundiário, sem ameaças para as UCs e para a biodiversidade

Segundo o próprio ICMBio, a medida destrava cerca de R$ 1,2 bilhão, que poderá ser aplicado na regularização fundiária e na implementação das unidades de conservação. Este banco oficial ficará responsável tanto pela gestão e execução do fundo, quanto pela indenização dos imóveis desapropriados existentes dentro da UC.

Levando em consideração que a UCs são importantes para a proteção da biodiversidade e sabendo que o orçamento público é mesquinho, quando se trata da defesa do meio ambiente, a MP 809/2017 é positiva por procurar organizar o fluxo financeiro da compensação ambiental. Uma resposta importante para a solução deste gargalo que enfraquece as UCs.

Mas, para alcançar os efeitos desejados, é preciso a sua regulamentação, a partir de debates com a sociedade civil organizada. Deixar claro, por exemplo, as obrigações do empreendedor no processo de compensação; se o empreendedor será eximido de responsabilidades futuras ao depositar integralmente o recurso para a instituição financeira, entre outros pontos.

Vale ainda ressaltar que é de suma importância que a instituição financeira seja oficial da União, e que o recurso arrecadado, em hipótese alguma, seja entregue para o terceiro setor (constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais).

Se aprovada sem alterações no Congresso Nacional, a MP 809/2017 pode ser importante instrumento para o problema fundiário, sem ameaças para as UCs e para a biodiversidade. Toda medida cujo objetivo é dar efetividade às normas vigentes é válida, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar para que tudo seja feito de forma correta.

 


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