Mediação ambiental

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é advogada especialista em Direito Agrário e Ambiental

O nosso país, ao mesmo tempo em que vem se destacando por um elevado grau de desenvolvimento econômico, tem se destacado também, por uma crescente degradação do meio ambiente.

Essa crescente degradação do meio ambiente se tornou uma grande preocupação da atualidade e tem merecido especial atenção de diversos segmentos da sociedade. Fato que tem levado a procura de alternativas mais eficientes para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e reparar os ocorridos.

Infelizmente, diante da complexidade da matéria ambiental, os meios processuais nem sempre fornecem a resposta adequada e no tempo desejado. Nesse sentido, a adoção de métodos alternativos, mais eficientes se revela necessária, e dentre eles, destaca-se a mediação.

A lei nº. 13.140/2015, que trata da mediação, define esse instituo no parágrafo único do artigo 1º, aduzindo que mediação é “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Ou seja, mediação é um meio de solução de conflitos, que tem por características centrais: redução do tempo para solução da controvérsia, redução de custos, participação do interessado na conduta a ser construída para a solução do problema, redução da litigiosidade, entre outros.

Ainda, o artigo 3º da lei da Mediação diz que pode ser objeto deste instituto o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis, desde que estes admitam transação, sendo que nestes casos, o consenso deve ser homologado em juízo e exigida a oitiva do Ministério Público.

A mediação é uma metodologia inovadora. Considera a possibilidade de deslocar o paradigma do ganhar perder para a possibilidade de ganhar conjuntamente, de construir o comum e de assen¬tar bases para soluções efetivas que legitimem a participação de todos os setores envolvi¬dos. Busca resolver os conflitos de forma colaborativa, promovendo a mudança mediante a construção de soluções consensuais dentre todos os participantes.

Vale ressaltar que trata-se também, de opção voluntária, eis que, não obstante, em certos casos possam começar por imposição legal, os participantes do processo não são obrigados a levá-la a cabo.

Quando se fala em mediação ambiental, a primeira questão a ser enfrentada, diz respeito à complexidade dos conflitos ambientais que, via de regra, não se restringem a ocorrência de um “simples dano”, como ocorre em outras áreas. Os conflitos ambientais vão muito além, envolvendo além do dano em si, aspectos sociais, econômicos, culturais, entre outros.

Tamanha é a importância da aplicabilidade da mediação nas questões ambientais que em 24 de julho de 2015 foi inaugurado o primeiro Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) em Cuiabá. A unidade judiciária atua em parceria com o Juizado Volante Ambiental (Juvam) e a Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) de Cuiabá como uma central de conciliação e mediação, com foco específico no meio ambiente.

Em Mato Grosso, por exemplo, diante da tamanha complexidade do caso, a mediação pode ter grande valia se utilizada nos processos que envolvem as áreas localizadas no Parque Estadual Serra Ricardo Franco,Vila bela da Santíssima Trindade.

Para lidar com um problema tão complexo como do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, necessário se faz não só a participação dos envolvidos e pessoas habilitadas nas diversas áreas de conhecimento, como também de representantes dos diversos setores públicos. Problemas como esse, normalmente decorrem da falta de atribuição de valor econômico e financeiro aos recursos naturais.

Por fim, a utilização da mediação transcende os interesses meramente privados e particulares, e a reposiciona e consolida como ferramenta célere e eficaz de interesse e relevância social para acesso à Justiça.

 


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