Mudanças sobre conversão de multas ambientais

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

São muitas as questões que preocupam o produtor rural nos dias de hoje, uma delas é a possiblidade de ser autuado em caso de descumprimento de alguma normativa.  Na hipótese dessa ocorrência, é preciso estar atualizado com as novas regras a esse respeito. Nesse sentido, tem-se a Instrução Normativa Conjunta nº 3/2020 que regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais no âmbito dos processos da Administração Pública Federal.

O documento é uma medida conjunta do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes).

“O procedimento de conversão de multas ambientais pode ser entendido como um procedimento especial cuja finalidade é “substituir” o valor correspondente à multa consolidada em determinado processo administrativo, em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”

O procedimento de conversão de multas ambientais pode ser entendido como um procedimento especial cuja finalidade é “substituir” o valor correspondente à multa consolidada em determinado processo administrativo, em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A exemplo desses serviços é possível citar a recuperação de áreas degradadas de vegetação nativa para proteção; proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos, entre outros.

É preciso frisar que, de acordo com a legislação vigente, a conversão de multa é uma medida discricionária, ou seja, fica ao encargo da Administração Pública julgar a procedência do pedido, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo (de exigir) do autuado.

Em caso de interesse pela adesão ao procedimento de conversão de multa, o interessado/autuado deverá formular seu requerimento à autoridade competente (art. 5º da IN) nos próprios autos do processo de apuração da infração ambiental.

Como consequência do deferimento do pedido, a autoridade competente aplicará sobre o valor da multa consolidada o percentual de desconto determinado no art. 9º da IN.

Nota-se que os descontos são decrescentes em relação à fase em que o processo se encontra. Quanto mais adiantado o andamento dos autos, menor o desconto, nas seguintes proporções: sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; cinquenta por cento, até a decisão de primeira instância; e quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

Entretanto, é necessário frisar que o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano causado, independentemente do valor da multa aplicada.

Outro ponto importante é que quando da infração ambiental decorrer morte humana, esse procedimento não será possível.

Outros itens constantes da mencionada IN merecem atenção. Agora cabe a cada autuado, sob orientação de seus representantes, verificar a viabilidade desse procedimento em cada caso concreto.

Fonte: rdnews.com.br

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