Atenção, produtor rural: é preciso renovar documentação

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Conforme previsto no Decreto nº 262/2019, o produtor rural que emitiu a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural – APF antes de 17 de outubro de 2019 deve renovar o documento por intermédio de uma nova emissão realizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

O link para a realização do procedimento é este. Trata-se de um serviço gratuito e a validade da nova autorização expirará em 31 de dezembro de 2020.

Para emitir a nova autorização, é necessário ter em mãos o registro da propriedade no SIMCAR e o certificado digital Token.

Consequentemente, o proprietário acessará o link supracitado, preencherá o requerimento padrão e assinará eletronicamente o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), comprometendo-se com a regularização de áreas indicadas com passivos ambientais na validação do CAR.

“A emissão do documento é de extrema importância, tendo em vista que, em consonância com dados divulgados pelo próprio Poder Executivo na data da publicação do Decreto em tela, já existiam 15.810 APFs canceladas”

Para sanar eventuais dúvidas, o órgão ambiental disponibilizou alguns contatos: ☎ 65 3613 7363 (GSAGA) ou 65 3613 7271 / 📧 capex@sema.mt.gov.br.

Vale lembrar que APF constitui uma autorização “precária” para que produtores ou possuidores de imóveis rurais tenham permissão para seguir com suas atividades até o momento em que a Sema faça as adequações na Licença Ambiental Única (LAU), com o intuito de dar cumprimento às alterações previstas na Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal Brasileiro.

A emissão do documento é de extrema importância, tendo em vista que, em consonância com dados divulgados pelo próprio Poder Executivo na data da publicação do Decreto em tela, já existiam 15.810 APFs canceladas, sendo que aproximadamente 72% dos imóveis possuem área consolidada ou desmate autorizado após 22 de julho de 2008, estando impossibilitados de exercício regular de atividade e acesso a crédito.

O artigo 3º do referido Decreto estabelece que “a APF será emitida automaticamente considerando o polígono que incidir sobre a base de Referência de Uso Consolidado, na escala 1:25 000, homologada pela Sema nos termos da Lei nº 12.651/2012, excluídas a massa d’água, a APP – Área de Preservação Permanente – e a AVN – Área de Vegetação Nativa, declaradas no cadastro ambiental rural; bem como o polígono desmatado após 22 de julho de 2008, com autorização do órgão ambiental competente.”

“São os caminhos adequados para que o produtor rural garanta o exercício legal da atividade rural, em respeito às normas ambientais vigentes”

De mais a mais, como já explanado em artigos anteriormente publicados nesta coluna, a regularização da propriedade rural traz inúmeros benefícios ao produtor e ao proprietário rural e em contrapartida, o descumprimento das normativas legais pode gerar inúmeros transtornos aos proprietários rurais e até mesmo ocasionar embargos ambientais nas áreas da propriedade.

Desse modo, no presente momento, a APF é aceita como o documento hábil para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, desmatadas com autorização após 22 de julho de 2008 ou validadas no Cadastro Ambiental Rural como de uso alternativo do solo e a regularização da propriedade rural.

Portanto, a APF emitida, em conjunto com a documentação exigida pelo órgão licenciador – Sema para regularização dos passivos ambientais existentes na propriedade rural, são os caminhos adequados para que o produtor rural garanta o exercício legal da atividade rural, em respeito às normas ambientais vigentes.

Fonte: rdnews.com.br

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