A defesa da ordem jurídica

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Não é incomum que a maioria da população brasileira não saiba qual o papel do Ministério Público, bem como de outros órgãos relacionados à Administração Pública.

“Maioria da população brasileira não sabe qual o papel do Ministério Público”

Ao Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, reservou a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ou seja, entre outras funções, cabe ao órgão fiscalizar o poder público em todas as esferas, e igualmente garantir que todos se comportem de acordo com a legislação vigente no país, motivo pelo qual é considerado essencial à função jurisdicional do Estado.

Em resumo, o Ministério Público deve participar ativamente no limite de suas funções legais, para fins de contribuir para uma boa administração pública.

É papel do Ministério Público fiscalizar e apontar irregularidades em atos e/ou procedimentos que estão sendo praticados em desacordo com a legislação brasileira. Entretanto, faz-se necessário que essas intervenções sejam feitas de maneira fundamentada e que o órgão esteja investido na função de “custus legis” (fiscal da lei), para não se correr o risco de construir um desequilíbrio entre os três poderes e a sociedade, causando insegurança jurídica e ferindo a democracia como um todo.

A nação brasileira, constitucionalmente, funciona com um sistema de freios e contrapesos. A ideia consiste em cada Poder ou órgão público ter autonomia para exercer sua função, sujeito a controle externo e interno, com limites para tanto. O objetivo é evitar abusos no exercício de cada função.

Ou seja, os Poderes devem agir de maneira harmônica e independente. Um não deve invadir a competência normativa do outro.

Um exemplo negativo desse “choque de atribuições” é quando algumas normas e diretrizes criadas pelo Estado, no exercício de suas atribuições legais, são “conflitadas” por notas recomendatórias encaminhadas pelo Ministério Público aos Órgãos do Estado, fato que acaba por gerar confusão, incertezas e dúvidas nos técnicos e servidores da Administração Pública quanto ao procedimento a ser adotado em cada caso concreto, e por via de consequência, interrompem os trâmites dos procedimentos administrativos indispensáveis ao desenvolvimento do Estado.

É evidente que todo cidadão almeja justiça, e essa deve se dar por força de uma legislação que ofereça segurança jurídica a todos, inclusive aos técnicos servidores do Estado, que são os responsáveis pela análise dos requerimentos protocolados nos órgãos da Administração Pública.

É importante ressaltar também a função da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para solucionar as dúvidas eventualmente existentes quanto às “normas” a serem utilizadas nos procedimentos administrativos, de modo a garantir a paz necessária e justa para que os técnicos servidores do Estado possam prestar o serviço que lhes é dever.

Dessa forma, resta evidenciado que Congressos, Assembleias, Câmaras, Justiça, Ministério Público são indispensáveis nos exercícios de suas funções, desde que haja coerência em suas atribuições!

Fonte: rdnews.com.br

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