CAR pode informar área isenta de imposto rural

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Aqui nessa coluna, há algumas semanas, publiquei um texto em que retratei a importância do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é um instrumento utilizado para auxiliar no processo de regularização ambiental das propriedades e posses rurais. Consiste em reunir informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação da Reserva Legal (RL), Áreas de Proteção Permanente (APP), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada e áreas de interesse social e de utilidade pública, cujo objetivo principal é estabelecer um mapa digital criando um verdadeiro diagnóstico ambiental, integrando as informações de cada propriedade, garantindo o controle, monitoramento e combate ao desmatamento no país.

Justamente devido à formação desse banco atualizado de dados é que a partir da publicação da Instrução Normativa Nº 1.902, em 19 de julho deste ano, a apresentação do recibo de inscrição no CAR passou a ser obrigatória na Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR).

Cabe lembrar que essa Declaração é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares ou possuidoras do imóvel rural a qualquer título, inclusive usufrutuárias, bem como por qualquer um dos condôminos quando o imóvel pertencer a mais de um contribuinte, devendo ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019.

Além disso, a referida Declaração, além de apresentar documentos referentes às informações cadastrais dos imóveis rurais, também tem como objetivo principal a apuração e pagamento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), que funciona como o IPTU (imposto cobrado por imóveis nas áreas urbanas), mas que tem como base de cálculo o valor fundiário da propriedade rural.

Em outras palavras, o valor fundiário se refere ao Valor da Terra Nua (VTN), ou seja, o valor de mercado do imóvel no que diz respeito à terra e ao solo, excluindo-se qualquer benfeitoria, devendo ser mensurada a real capacidade de exploração e somente sobre as áreas que possam gerar riquezas ou valores econômicos, portanto, devendo ser excluídas do cálculo as extensões insuscetíveis de aproveitamento ou com aproveitamento mitigado.

Dessa forma, considerando que nem toda a extensão da terra mensurada pelo VTN tem relevância econômica, é que surgiu o conceito legal de área tributável, que determina a isenção do imposto para algumas extensões de terras como, por exemplo: (a) áreas de preservação permanente e de reserva legal; (b) áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; (c) áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeia, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; (d) áreas sob regime de servidão ambiental; (e) áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (f) áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

É justamente nesse ponto em que a Instrução Normativa Nº 1.902/2019 irá gerar reflexos práticos e imediatos ao proprietário rural, na Declaração do Imposto Territorial Rural do ano de 2019, uma vez que no artigo 6º da normativa, que trata sobre as informações ambientais e impõe requisitos com a finalidade de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, a Receita Federal diz que o contribuinte tem que cumprir com duas exigências: apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e informar o recibo do CAR na declaração, devendo todos os comprovantes obrigatoriamente constarem na declaração.

Ao contrário da Instrução Normativa de 2018, em que o CAR era apenas sugerido pela Receita Federal e as informações sobre as áreas não exploradas na propriedade estavam vinculadas somente ao ADA entregue ao Ibama, documento em que o proprietário poderia pleitear a redução do ITR, mediante cadastramento das áreas de interesse ambiental, como, por exemplo, áreas de preservação permanente, reserva legal e outras, agora o CAR também se tornou figura obrigatória na Declaração do Imposto Territorial Rural do ano de 2019.

Assim, devido à precisão de seu banco de dados, sua atual obrigatoriedade a todos os imóveis rurais, bem como ao novo posicionamento da Receita Federal contido na atual normativa do DITR, o CAR passa a ser ferramenta vinculada diretamente na contagem das áreas não tributáveis.

Assim, é de extrema importância que os proprietários rurais ofereçam com exatidão todas as informações dos imóveis no CAR e que mencionem corretamente o número de sua inscrição no ato da Declaração do Imposto Territorial Rural, pois além de evitar que sofram alguma sanção em eventual fiscalização sobre a contagem das áreas de isenção de tributação, também afasta o risco de serem tributados por áreas não exploradas em suas propriedades.

Por fim, verifica-se que a utilização do banco de dados do CAR para essa finalidade, além de significar um avanço positivo na legislação, também atende a necessidade de integrar todas as informações cadastrais do imóvel rural em um único instrumento, o que oferece maior segurança ao proprietário rural, que antes se utilizava somente do ADA para requerer a isenção da tributação sobre as áreas não exploradas.

Fonte: www.rdnews.com.br

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