Ministério do Meio Ambiente inclui nova situação do CAR: o CAR suspenso

Publicado por Ana Lacerda em

“Desde o dia 27 de agosto, uma nova situação está valendo no Cadastro Ambiental Rural. O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, incluiu o “CAR Suspenso”, por meio da Resolução nº 3, de 27 de Agosto de 2018, no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

A situação “suspenso” poderá ser associada ao imóvel por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada. Antes o CAR só poderia estar Ativo, Pendente ou Cancelado.

Vale lembrar que qualquer modificação no cartório e solicitação de licenças no Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e recursos no Banco somente com o CAR Ativo.

Ativo

O cadastro do imóvel rural será considerado Ativo após concluída a inscrição no CAR (ou seja, após o sucesso no envio do arquivo de extensão .car), enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações cadastradas, e quando constatada, após análise a regularidade das informações relacionadas às áreas de APP, de uso restrito, de RL e de remanescentes de vegetação nativa.

Pendente

O cadastro estará Pendente quando constatada declaração incorreta; ou no caso de sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União, áreas consideradas impeditivas, áreas embargadas, ou com outros imóveis rurais. Também quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de APP, de uso restrito, de RL, consolidadas e de remanescentes de vegetação nativa, enquanto não forem cumpridas as diligências notificadas aos inscritos, nos prazos determinados, ou enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificação.

Cancelado

O cadastro do imóvel rural será Cancelado quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente, devidamente justificada.

Suspenso

A situação Suspenso poderá ser associada ao imóvel por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada”.

 

Conheça a íntegra da Resolução nº 3, de 27 de Agosto de 2018:

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

Inclui a situação “suspenso” no demonstrativo da situação das informações declaradas no Castrado Ambiental Rural – CAR, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e do art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.

 

O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Resolução SFB/MMA nº 37, de 17 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Incluir a situação “suspenso” no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 2012, no art. 20 do Decreto nº 8.235 de 05 de maio de 2014, e em conformidade com o inciso XV, do Art. 44 do Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. A situação “suspenso” poderá ser associada ao imóvel por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO

Diretor Geral

 

REPRODUÇÃO SITE DIREITO AGRÁRIO 

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