Consequências de uma eventual retirada do Marco Temporal

Publicado por Ana Lacerda em

Na semana passada, falamos um pouco sobre o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, que discute se a demarcação de terras indígenas deve seguir o critério chamado de “marco temporal” assegurado pela nossa Carta Magna. Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, realizado no último dia 15, não há data fixada para a retomada do julgamento, todavia, a demora da justiça brasileira em proferir uma decisão favorável à manutenção do marco temporal constitucional enseja que o assunto seja aprofundado.

O ministro Kassio Nunes Marques votou nessa quarta, dia 15 de setembro, a favor da tese do marco temporal; diga-se, marco temporal definido pela Constituição Federal de 1988. Nas palavras do ministro, se assim não fosse, haveria uma “expansão ilimitada” para áreas “já incorporadas ao mercado imobiliário” no país; terras vendidas pelos estados da Federação e pela própria União Federal, desde as Cartas de Sesmarias até os dias atuais.

Nesse mesmo sentido, escreveu o ministro, e nós concordamos, que a revisão desse entendimento causaria insegurança jurídica e retorno à situação de conflitos fundiários espalhados pelo país, entre índios e não índios. Ainda de acordo com Marques, a proteção constitucional conferida aos povos indígenas depende do marco temporal, não podendo ser confundida com posse imemorial, portanto, mantem-se necessária a comprovação de que a área estava ocupada por indígenas na data da promulgação da Constituição de 1988 ou que os indígenas tenham sido expulsos em decorrência de conflito pela posse. 

É preciso ressaltar que essa insegurança jurídica, além de impactar negativamente o setor do agronegócio e o setor produtivo, é um desrespeito ao Pacto Federativo e à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por aqueles que não têm competência para modificá-la, vez que essa competência é privativa do Congresso Nacional, conforme determina o Art. 2º da Constituição Federal/88: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

“Se essa “barbaridade” seguir a diante, poderemos ter 50% ou mais do território brasileiro transformado em terras indígenas”

Sem a garantia constitucional do marco temporal, ficará a critério da ideologia indigenista nacional e internacional (que fatura alguns bilhões usando os índios como inocentes úteis) qual propriedade pública ou privada será escolhida como terra indígena, cometendo outra violação à Constituição Federal, ferindo de morte o inciso XXII, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o Direito de Propriedade.

Salta à luz, que a nossa Constituição traz em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, pouco importando se índios ou não índios; e por sua vez, também traz, em seu Art. 231, que os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, reafirmo: as tradicionalmente ocupadas, que segue o mesmo princípio dos quilombolas.

De outro lado, caso o STF, desrespeite os dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988, é claro que o setor produtivo será profundamente atingido pela fábrica de índios que irá se instalar em nosso país, considerando que o Brasil já possui na atualidade 117,9 milhões de hectares demarcados como terras indígenas, ou seja, 14% do território nacional. Se essa “barbaridade” seguir a diante, poderemos ter 50% ou mais do território brasileiro transformado em terras indígenas.

Com a revogação do marco temporal constitucional, além de o território brasileiro poder vir a sofrer demarcações desenfreadas de milhares e milhares de hectares de terras supostamente ocupadas por indígenas, cuja posse poderá ser alegada a qualquer tempo; as propriedades e empreendimentos rurais atualmente situados em terras que estão em processo de demarcação ou ampliação de áreas indígenas, mesmo que adquiridas pelos particulares de maneira lícita, consubstanciadas em títulos legítimos emitidos pelo próprio Estado, onde residem inúmeras famílias, e localizam empreendimentos rurais em plena atividade, produzindo alimentos para o mundo, e emprego e renda para milhares e milhares de brasileiros, poderão ser confiscadas, e as áreas localizadas nas zonas de amortecimento das terras indígenas também ficarão impedidas de exercer qualquer atividade produtiva, a critério do órgão controlador;

Um cenário possível traz consigo que, caso ocorra alguma mudança, o Congresso Nacional e a presidência da República têm poderes para corrigir a legislação brasileira, inclusive com a elaboração de Emenda Constitucional, para fins de buscar a garantia do §4º do Art. 60 e Art. 170 da Constituição Federal/88, que tratam respectivamente, da proibição de abolição dos direitos adquiridos e da ordem econômica.

Contudo, espera-se que não seja necessário chegar a tanto. Sem dúvidas, o melhor panorama é o Supremo Tribunal Federal respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em todos os seus dispositivos; será lamentável ver o STF rasgar a Constituição Brasileira/88, assim como fez o ministro relator Edson Fachin, ao proferir seu voto na sessão do dia 9 de setembro do corrente ano.

A manutenção do marco temporal significa pacificação social, segurança jurídica e respeito à Lei Maior.

Fonte: rdnews.com.br

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