Limites da discricionariedade administrativa
É comum nos depararmos com situações em que a administração pública atua com excesso no uso das atribuições que lhe são conferidas, decorrendo em atos arbitrários e contrários à legislação vigente, especialmente nas atuações que concernem ao direito ambiental.
Para que possamos iniciar essa discussão, faz-se necessário e pertinente rememorar que o Poder Discricionário da Administração Pública permite que o administrador público, de modo explícito ou implícito e em situações pontuais, pratique seus atos com liberdade de escolha, fundada nos critérios de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
“O particular não pode ser onerado de tal forma que sua atividade econômica se torne inviável em decorrência de desarranjos da administração pública”
Entretanto, é imperioso esclarecer que o fato de a administração pública poder emanar algumas decisões de forma discricionária, não a exime da obediência às normas legais. Não deve haver espaço para atos e decisões com vieses pessoais ou ideológicos, que desrespeitem o regramento jurídico em vigor. Compete ao gestor público, com respeito a todo o arcabouço legal, primar pela decisão que melhor acolha o interesse público; decisões arbitrárias e injurídicas, pautadas por interesses particulares não devem ser toleradas e não podem ser justificadas como ato discricionário.
Insta consignar que a Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata do meio ambiente, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nada obstante à incumbência constitucional do dever de preservar e proteger o meio ambiente, a Administração Pública não pode invadir outras esferas de atuação, senão aquelas legalmente previstas para suas atribuições e conforme a respectiva competência. É nesse sentindo que se encontra o limite da discricionariedade, ou seja, dentro dos parâmetros da legalidade, vinculado, portanto, ao princípio da legalidade da Administração Pública. O espaço da fluidez das expressões legais não significa o afastamento da objetividade e da legalidade, sob pena de gerar atos inválidos.
Quanto à seara ambiental, um exemplo de ato discricionário é o licenciamento ambiental. Todavia, esse processo deve seguir uma série de regras e procedimentos legítimos consoantes com a legislação em vigor, que por si só deveriam afastar posicionamentos ideológicos, políticos ou movidos por vontades individuais.
Vale ressaltar ainda que a omissão e a demora nas decisões dos processos e procedimentos administrativos não faz parte do Poder Discricionário da Administração Pública, mas sim, revela a desorganização de uma estrutura que deveria ser totalmente comprometida com estabilidade e segurança jurídicas dos seus jurisdicionados, para fins de construir uma sociedade forte e equilibrada quanto aos valores ambientais, sociais e econômicos.
É fundamental debater, especialmente no contexto ambiental, a amplitude do Poder do Estado, pois seus atos repercutem na coletividade e devem ser bordejados por limites que assegurem os direitos e garantias individuais, que não podem ser ameaçados pelo exercício ilimitado desse poder, principalmente, em razão de os poderes-deveres terem a finalidade de proteger a sociedade e satisfazer o bem-comum.
Dessa feita, cabe à administração pública, pautada na discricionariedade técnica, e não em convicções pessoais e ideológicas, atuar com coerência legal e isonomia em seus processos e procedimentos; desenvolver um arcabouço coerente e justificável de condicionantes para o exercício das atividades que devem ser licenciadas, de modo a atender os princípios constitucionais e as diretrizes legais para suas ações.
A segurança jurídica dos cidadãos também deve ser norteadora dos atos públicos, considerando ainda as repercussões das decisões da administração sobre o fator econômico-social. O particular não pode ser onerado de tal forma que sua atividade econômica se torne inviável em decorrência de desarranjos da administração pública.
Fonte: rdnews.com.br
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