O que muda sobre embargo de obra ou atividade?
Há nove dias a Assembleia aprovou e o governador Mauro Mendes sancionou a Lei Complementar nº 699 de 2021, que altera a Lei Complementar nº 38 de 1995. Com finco de esclarecer a alteração legislativa citada, é importante mencionar que a Lei Complementar nº 38 de 21/11/1995 dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, ao passo que a Lei Complementar nº 699/21 altera especificamente o art. 116 da Lei Complementar nº 38/95, no que diz respeito a embargo de obra e atividade.
Cabe comentar que o embargo de obra e atividade é utilizado como uma sanção aplicada pela Administração Pública, por meio do órgão ambiental competente; e de acordo com a Portaria Ibama nº 24/2016, tem por objetivo paralisar infrações ambientais, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Sob essa perspectiva, a base legal que rege as infrações e penalidades administrativas referentes ao meio ambiente na esfera da Administração Pública é o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.” Ocorre que, no art. 3º, inc. VII, do citado decreto, vê-se que a medida do embargo abrange embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
Todavia, há muitos anos, devido as suas várias vertentes e nuances, o embargo ambiental é foco de inúmeras discussões. Além de se discutir muitas irregularidades que ocorrem no ato da sanção, também discute-se os meios de reverter a situação, a morosidade dos órgãos ambientais e os reflexos negativos para uma propriedade ou empreendimento rural.
“Espera-se que os produtores e empreendedores rurais possam ter mais segurança jurídica em suas atividades, e mais efetividade em seus mecanismos de defesa nas apurações de infrações ambientais”
A respeito disso, tal alteração legislativa aparenta ser positiva perante os operadores do direito, na busca de subsidiar segurança jurídica para o homem do campo.
Com a nova redação, o §1º do Art. 116 da Lei Complementar nº 38 de 1995, agora evidencia e deixa claro que o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, devendo o Termo de Embargo e Interdição, delimitar com exatidão, a área ou local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse.
A princípio, a alteração legislativa se mostra vantajosa perante os últimos cenários no estado. Produtores e empreendedores rurais sempre sofreram muito por conta de interpretações equivocadas entre órgão ambientais e instituições financeiras. O acesso às linhas de crédito costumeiramente se torna bastante difícil quando ocorre qualquer apontamento pelos órgãos ambientais de fiscalização, mesmo quando a veracidade dos fatos ainda está sendo apurada.
A título de informação, anteriormente, a Autorização Provisória de Funcionamento – APF, ferramenta que viabiliza a legalidade para o exercício de atividades de agricultura e pecuária no estado, relacionava a propriedade como um todo, sem analisar os perímetros. Isso implica apontar que, quando os órgãos ambientais suspeitavam de qualquer irregularidade ambiental existente em determinada propriedade, independentemente da quantidade de hectares e a proporção ao tamanho da propriedade, a APF era cancelada, e toda a propriedade era inviabilizada, impedindo ainda a liberação de crédito financeiro por parte das instituições bancárias.
Nesse diapasão, é claro que ainda é necessário um lapso temporal maior para afirmar o efetivo sucesso da alteração legislativa objeto do presente artigo, todavia, a estima é diminuir a judicialização de assuntos e ações que poderiam ser resolvidos de maneira muito mais simples. Espera-se que os produtores e empreendedores rurais possam ter mais segurança jurídica em suas atividades, e mais efetividade em seus mecanismos de defesa nas apurações de infrações ambientais. Além de evitar levar questões, que contém outras alternativas de solução, ao Judiciário.
As mudanças legislativas, quando bem pensadas, são muito bem-vindas. É preciso realmente elaborar normas que contribuam para uma relação próspera entre o ordenamento jurídico e a economia. Dessa maneira, busca-se garantir a segurança jurídica dos envolvidos, especialmente de pessoas que buscam trabalhar e construir o sustento com dignidade, e que muitas vezes ficam impossibilitas de continuar suas atividades devido a normas incoerentes ou ineficazes. A legalidade é imprescindível, inegociável; dito isso, é preciso acrescentar: é preciso também que a legislação se organize de maneira eficiente, responsável e inteligente.
Fonte: rdnews.com.br
0 comentário