A participação da OAB em resolução de conflitos fundiários
O Brasil e, especialmente, Mato Grosso, têm volumosos estoques processuais em que estão em debate os conflitos fundiários. São vastas as normativas jurídicas que tratam da resolução de demandas com a implementação de métodos de mediação e conciliação. Em âmbito nacional, a atualização do Código de Processo Civil estabeleceu esse tipo de política na Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais (Art. 165 ao Art. 175); e ainda, no art. 565, que expressamente indica uma audiência prévia de mediação nos casos de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia; bem como há a Resolução Nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em 2003, foi criado em nosso Estado, o Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso, por intermédio do Decreto nº 1049/03, a fim de solucionar as contendas criadas em conflitos fundiários com mandados judiciais de reintegração de posse de áreas particulares, do Estado, reservas ambientais ou áreas indígenas; todavia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT) não fazia parte da composição desse comitê.
A composição desse comitê apontava para uma reestruturação desde o começo. Em 2013, houve uma indicação ao governador, por parte da Assembleia, para que esta também fizesse parte do grupo. Entretanto, o comitê foi extinto e suas atribuições foram vinculadas a uma coordenadoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Em dezembro de 2019, foi apresentada, ao Legislativo de Mato Grosso, novamente proposta de emenda à Constituição Estadual N.º 30/2019, recriando o Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários, propositura que ainda se encontra em tramitação.
O texto original acrescentou o art. 337-A e seus desdobramentos ao texto constitucional estadual, instituindo o Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso, encarregado de coordenar e aglutinar as várias instituições envolvidas na condução e disciplinamento do cumprimento de decisões judiciais de mandados de reintegração de posse em áreas rurais e urbanas, e dar apoio às instituições responsáveis pela resolutividade dos conflitos fundiários.
Nesse sentido, o requerimento legislativo previu a composição do mencionado Comitê por: I – Casa Militar; II – Polícia Judiciária Civil – PJC; III – Procuradoria-Geral do Estado – PGE; IV – Secretaria de Segurança Pública – SESP; V – Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT; VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF; VII – Defensoria Pública do Estado – DPE; VIII – Um Representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, indicado por todos os parlamentares, podendo ser funcionário estável ou comissionado; IX – Representante do Ministério Público Estadual; X – Comissão Pastoral da Terra- CPT; XI – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Evidentemente, figuras importantes para as conferências.
Todavia, a discussão deixou de incluir a OAB/MT, assim, deixando de fora do debate a imprescindível figura do advogado.
“É indiscutível o papel da figura do advogado na resolução de conflitos tão complexos quanto os fundiários”
Para sanar essa enorme lacuna, atendendo a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), o deputado Faissal apresentou a emenda N.º 1, que inclui no rol de composição do referido Comitê, a OAB-MT.
É indiscutível o papel da figura do advogado na resolução de conflitos tão complexos quanto os fundiários.
Outrossim, urge mencionar, que as irregularidades e os conflitos fundiários, em geral, são calçados na ausência de políticas públicas fundadas na realidade concreta da população brasileira – que amarga os efeitos da morosidade dos sistemas de regularização, fiscalização e julgamento, extremamente burocráticos e desorganizados; além da reprodução da espiral de injustiças sociais e ilegalidades, retroalimentada pela criação de mecanismos legislativos, que, em vez de contribuir para a regularização das terras, proporciona cada vez mais empecilhos para tanto e provoca insegurança jurídica.
De outro patamar, frequentemente estão em jogo concepções ideológicas, que preterem a dignidade humana e a função social da propriedade, em favor da predominância de discursos vazios e enviesados.
Não se pode abrir mão da palavra da OAB em um contexto desses, trata-se, primordialmente da defesa de direitos. É evidente que se espera do Estado as condições mínimas para os cidadãos, por meio, inclusive, de uma política intervencionista decorrente também do Constitucionalismo Moderno e do Estado Social. Mas sabemos que ao contrário disso, são repetidas as situações em que é necessária a figura do advogado.
Quando os conflitos estão instaurados, fica alardeada a necessidade de que as partes possam ser assistidas pela figura profissional responsável por zelar pela garantia dos direitos de seus representados. Para que processos que já se arrastam por décadas sejam solucionados por métodos adequados, menos burocráticos e eficientes, em um meio tipicamente adversarial, é basilar a tutela jurídica que privilegia o diálogo e resguarda conjunto de estratégias para construção de uma sociedade mais justa: o advogado.
A participação da OAB na composição do citado Comitê é fundamental; a sociedade aguarda o andamento do já tão demorado projeto legislativo, com a aprovação da Emenda N.º 1, que muito contribui para as demandas dessa esfera.
Fonte: rdnews.com.br
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