Utilização de resíduos oriundos do desmatamento autorizado pela Sema
No dia 18 de março de 2021, foi publicada a Resolução nº 12 da Câmara Técnica Florestal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, que dispõe sobre a utilização de resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas.
O ato normativo foi pauta da Câmara Técnica Florestal desde o ano de 2020, devido às solicitações feitas no âmbito da SEMA/MT, para a utilização de resíduos oriundos de desmatamentos autorizados, com a finalidade de geração de energia.
A Resolução nº 12 permite a disposição de resíduos como raízes, tocos e galhadas, desde que seja apresentada uma metodologia de exploração desses resíduos nos Planos de Exploração Florestal (PEFs) protocolados junto ao órgão ambiental, bem como, sejam preenchidas outras exigências técnicas de acordo com o Termo de Referência Padrão nº 37/CRF/SUGF/SEMA/MT.
Além de outros detalhamentos técnicos, é importante esclarecer que a medida permite o aporte no Sistema de Monitoramento e Controle Florestal de Mato Grosso – SISFLORA, utilizado no Estado de Mato Grosso para crédito de produtos e subprodutos florestais, o que consequentemente permitirá a emissão da Guia Florestal (GF) para o devido transporte legal desse material. Elucida-se ainda que o referido material lenhoso aproveitado é isento de reposição florestal de acordo com o inciso IV, do artigo 51, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
“Vale ressaltar que em nosso Estado, o aproveitamento de pequeno volume de material lenhoso desvitalizado/seco para uso exclusivo, interno ao imóvel rural é uma atividade isenta de licenciamento ambiental”
Ao passo que referidas regulamentações avançam, o mercado da base florestal também se fortalece. O disposto na Resolução nº 12 ora em comento, permite a criação de demandas e negócios entre os materiais que antes apodreciam nas propriedades, e que esses cheguem ao destinatário/interessado final.
Visando compartilhar informações oportunas que retêm nexo ao tema principal, estendo-me rememorando que, em meados do mês de maio do ano de 2020, houve a propositura do Projeto de Lei nº 468/2020 de Autoria do Deputado Estadual Valdir Barranco na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, visando instituir o aproveitamento de material lenhoso para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente em propriedades rurais consolidadas, que estejam ambientalmente regularizadas. Apesar do Relator do Projeto ter apresentado um parecer contrário à propositura, o Projeto encontra-se apto para apreciação desde o dia 01 de setembro de 2020.
Ocorre que tal matéria ainda não possui regulamentação estadual para o transporte e a comercialização dos exemplares mencionados no Projeto de Lei, consequentemente, não gerando GUIA para transporte e nem saldo no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais – CCSEMA, uma vez que o Órgão Ambiental (SEMA) precisa discutir tecnicamente e viabilizar ferramentas para a aplicação prática, como fez na referida Resolução nº 12/2021.
Como a SEMA ainda não tem um procedimento criado e a regulamentação proposta à época, demonstrava maior restrição à pratica de aproveitamento do material lenhoso, o Projeto de Lei nº 468/2020 não foi fortificado. Além disso, os proprietários rurais podem utilizar tal material naturalmente, desde que seja dentro de sua propriedade, para seu próprio consumo, não gerando assim crédito no SISFLORA.
Vale ressaltar que em nosso Estado, o aproveitamento de pequeno volume de material lenhoso desvitalizado/seco para uso exclusivo, interno ao imóvel rural é uma atividade isenta de licenciamento ambiental.
A medida discutida e tomada dentro da Câmara Técnica Florestal da SEMA pode ser vista de maneira positiva, uma vez que, por mais simples que pareça o assunto, a norma jurídica oferece segurança jurídica para o produtor rural, que já se preocupa com tantos outros regramentos legais.
A luta é por sempre evitar normativas que visem prejudicar e burocratizar procedimentos que hoje funcionam para a propriedade rural. É nítido que deve haver interesse explícito do Governo do Estado em desenvolver, em bases sustentáveis, o setor florestal, adotando incentivos para o fortalecimento do manejo florestal privado, agregando renda na cadeia produtiva e visando estrategicamente ferramentas na busca ideal de estudos e regulamentações.
Fonte: rdnews.com.br
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