Decreto Estadual nº 785/2021 e possibilidades

Publicado por Ana Lacerda em

Recentemente, o Governo do Estado de Mato Grosso publicou o Decreto nº 785, de 18 de janeiro de 2021, que versa sobre procedimentos administrativos a serem observados para o manejo da vegetação campestre do Bioma Pantanal, objeto da Lei Estadual de n.º 8.830, de 21 de janeiro de 2008, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. Em outras palavras, trata da limpeza de áreas localizadas no Pantanal mato-grossense.

O documento, a princípio, se fundamenta na ideia, já prevista na Constituição Estadual, § 2.º do art. 222, que visa a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais com o desenvolvimento econômico e social do Estado.

É fundamental que em tempos de contradições e constantes contaminações e tensões entre os espaços públicos e privados, em que há tanta influência de correntes ideológicas no campo das discussões cientificas, que o Poder Público seja coerente, por intermédio de atos administrativos de governança e gestão que tragam, em seu bojo, além de segurança jurídica e respeito a hierarquia das normas, diretrizes acerca da ordem econômica, antevendo a necessidade de olhar atentamente para os recursos disponíveis, e atue na direção de auxiliar aqueles que desejam trabalhar dentro da legalidade.

Outrossim, a Embrapa já se manifestou favorável, em nota técnica, ao manejo sustentável e ao uso multifuncional das terras, tendo em vista que dessa maneira contribui-se mais com a preservação dos biomas, do que pela via da mera proibição de uso.

O Decreto supracitado parte da conceituação de termos vinculados ao tema e permite o manejo da vegetação dentro das categorias “pastagens”, “formação campestre”, “formação savânica” e “campos alagados”, previstas em um mapa anexo ao instrumento legal. Da mesma forma, permite que áreas que possuam condições semelhantes as citadas, mas que estejam fora das regiões estabelecidas no mapa adotado pelo órgão ambiental, poderão ser objeto dos mesmos procedimentos desde que apresentado laudo comprovando o enquadramento nos critérios estipulados.

“Sabemos que resta a obrigação inarredável do Estado de assegurar a existência digna, de mudar e renovar as políticas públicas para romper o processo de subdesenvolvimento, dentro do que prevê a legislação e da ponderação de ações que são plausíveis de execução e que beneficiam tanto quem vive da produção da terra, quanto o meio ambiente em si. Ao mesmo tempo, vale o cuidado de não criar tantas normas, ao ponto de entrar em desacordo consigo mesmo”

Dentre as exigências para poder “limpar a área”, é preciso ter expressa a identificação e delimitação do território, considerando um processo de autorização a ser exarado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente. A autorização será válida por três anos e poderão ser realizadas atividades dentro desse período no local demarcado.

A legislação preocupa-se ainda com a possiblidade dos incêndios, que assolaram o estado de modo tão grave no ano que passou. Por isso, exige que o material que restar dessa limpeza autorizada não seja acumulado em locais passíveis de alta combustibilidade, bem como, é necessária licença para o uso de fogo.

Entretanto, alguns pontos de impacto da medida em comento merecem um olhar mais minucioso. O Decreto não contempla o manejo semi-intensivo, atualmente utilizado na atividade pecuária com capim exótico, historicamente implantado nas áreas intermediárias e campos altos do entorno do Pantanal.  Essas áreas, consoante artigo 3º do Decreto, passam a ter uma insegurança no direito de uso de mecanização, correção e intensificação em sua atividade produtiva. Sem falar que o citado artigo menciona, de maneira expressa, que visa a restauração da fitofisionomia anterior existente, ou original.

Além disso, o documento compreende que apenas uma feição fisionômica existente no pantanal, alagamento periódico, associado à presença de murunduns, seja aplicada a outros biomas do estado, amazônico ou bioma cerrado, planícies do Rio Araguaia e planícies do Guaporé, até mesmo em porções menores das inclusões da Chapada dos Parecis, e da Chapada dos Guimarães, atualmente utilizadas para agricultura tecnificada.

Nesse sentido, em relação ao uso da terra das áreas localizadas nas planícies do Araguaia e do Guaporé na impossibilidade de uso dessas áreas para atividade de agropecuária mecanizada (PEF), esse Decreto impulsiona o proprietário rural e seus técnicos a aplicarem de forma equivocada a fisionomia pantaneira para a adaptação da propriedade nos moldes do Decreto nº 785/2021, ou seja, aumentando imensamente o número de áreas declaradas pantaneiras, quando na verdade não são.

Chama atenção ainda, que a nova normativa acabou por criar uma contradição no regulamento, indo de encontro com o que designa o Decreto nº 1031/2017, em que se observa que não se aplicam às planícies alagáveis do Guaporé e do Araguaia as restrições impostas por lei específica ao Pantanal mato-grossense e planície pantaneira do Rio Paraguai.

Assim, sabemos que resta a obrigação inarredável do Estado de assegurar a existência digna, de mudar e renovar as políticas públicas para romper o processo de subdesenvolvimento, dentro do que prevê a legislação e da ponderação de ações que são plausíveis de execução e que beneficiam tanto quem vive da produção da terra, quanto o meio ambiente em si. Ao mesmo tempo, vale o cuidado de não criar tantas normas, ao ponto de entrar em desacordo consigo mesmo.

Imperioso reconhecer que a adequação da legislação deve aliar-se à realidade, buscar equilíbrio entre todos os fatores relevantes à população e ao Estado, e não se dar de maneira isolada, ao revés do processo de desenvolvimento econômico.

Fonte: rdnews.com.br

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