O direito à propriedade privada não se negocia
No decorrer deste mês, o Conselho Nacional da Amazônia Legal – CNAL, presidido pelo Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão, fez uma proposta que envolvia a possível expropriação de áreas com desmatamento e queimadas ilegais. Sobre isso, manifestou-se o Presidente da República, Jair Bolsonaro, alegando que “a propriedade privada é sagrada”, afirmação com a qual concordamos plenamente.
O raciocínio sobre o conceito de propriedade aqui estruturado, parte da Escola Austríaca, que equipara o direito à propriedade ao direito à liberdade e à paz, uma vez que se fundamenta como ferramenta essencial para a busca da proteção de limites do espaço de cada indivíduo e de seus semelhantes. Assim, é por intermédio da segurança jurídica sobre a propriedade que se permite a prosperidade e o desenvolvimento social a longo prazo.
Pilar da dignidade, o direito à propriedade também é defendido pela nossa Magna Carta: Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;”
Bem como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão define no Art. 17.º “Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.”.
É preciso lembrar ainda que a função social da propriedade é elencada como um direito fundamental e como princípio da ordem econômica (artigo 170, III, da Constituição Federal). Dessa maneira, ademais de um direito real decorrente de uma relação contratual (entre pessoa e coisa), a propriedade assumiu um caráter socializante, de interesse transindividual, que engloba o bem-estar de todos.
“A proposta realizada pelo CNAL é arbitrária e preocupante, vez que traz a ideia de criação de um novo regramento para o confisco das propriedades privadas, de maneira repentina”
É pois, imprescindível que o sistema jurídico e o Estado como um todo reclamem e protejam esse direito absoluto, exclusivo e irrevogável. Nesse viés, à propriedade compete um sentido de perpetuidade e enquanto não sobrevier causa legal extintiva, não poderá ser cogitada sua expropriação.
As hipóteses de perda da propriedade privada, instruídas pela Lei, são: alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; desapropriação administrativa por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; direito de requisição da propriedade particular; desapropriação; usucapião; acessão; implemento de condição resolutiva e confisco.
A proposta realizada pelo CNAL é arbitrária e preocupante, vez que traz a ideia de criação de um novo regramento para o confisco das propriedades privadas, de maneira repentina, colocando em risco a sociedade como um todo, e vulnerabilizando os direitos assegurados aos proprietários pela Constituição Federal vigente no País.
Não se pode permitir que esse tipo de decisão seja tomada. O Presidente da República tem razão, a propriedade é sagada. A terra é fonte de sustento e dignidade, é o caminho para a construção do desenvolvimento social, do respeito aos limites, da paz, das liberdades individuais.
A ação estatal, deve ser sempre no sentido de viabilizar o desenvolvimento social e proteger os cidadãos, na direção de assegurar os direitos fundamentais do homem; jamais colocando em risco ou berlinda valores fundantes da sociedade.
Fonte: rdnews.com.br
0 comentário