Audiência de conciliação nos processos ambientais federais
Com a publicação do Decreto nº 9.760/2019, a conciliação passou a integrar o rol de soluções possíveis em processos administrativos relativos à legislação de proteção e controle ambiental que transitam perante os órgãos ambientais federais.
Citado Decreto criou o Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam), que terá unidades em todas as capitais do país, no Distrito Federal e no município de Santarém/PA. O Nucam será dividido em duas equipes, sendo elas: equipe de análise preliminar – EAP, responsável por realizar a análise preliminar das autuações e a equipe de condução de audiências de conciliação – ECAC, responsável por realizar as audiências de conciliação ambiental.
Em 30 de janeiro de 2020, foi também publicada aintrução normativa conjunta nº 2 “que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
A audiência de conciliação tratada nesse novo procedimento é inspirada no modelo adotado pelo Juizado Especial Cível, uma vez que é realizada antes mesmo do prazo de 20 dias para apresentação da defesa administrativa pelo autuado.
Embora não seja obrigatória a participação do autuado na audiência de conciliação, esta “deve ser estimulada pelo órgão ambiental federal autuante”, nos termos da norma. Durante a audiência de conciliação, poderão ser decididas questões de ordem pública, tais como incompetência do agente autuante, litispendência, reunião de processos, defeitos de representação, extinção da punibilidade e existência de vícios sanáveis ou insanáveis de plano. Superadas tais análises, o Autuado poderá optar por uma das seguintes soluções para dar fim ao procedimento administrativo: (i) pagamento antecipado da multa com desconto; (ii) parcelamento da multa; e (iii) conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Caso a conciliação reste infrutífera ou haja conciliação parcial, o autuado poderá interpor defesa administrativa, no prazo de 20 dias, que terá início após a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar a audiência de conciliação de um procedimento voluntário e o autuado não tenha intenção de comparecer em tal ato, ele poderá renunciar a esse direito. No entanto, a renúncia deverá ser formalizada mediante protocolo de declaração de renúncia e neste caso, o prazo de 20 dias para apresentação de defesa terá início após a data de protocolo da referida declaração de renúncia.
“Apesar de já existente em alguns Estados, a medida aqui informada busca instituir a conciliação ambiental no âmbito administrativo Federal com a finalidade de se ter um melhor entendimento entre as partes”
Por outro lado, caso o autuado possua interesse em participar do ato e tenha dificuldade em comparecer ao local físico da audiência de conciliação, seja por alguma enfermidade ou inviabilidade pessoal, existe a possiblidade de ela acontecer totalmente por meio eletrônico, desde que esteja preenchido o rol de diretrizes frisadas no artigo 58 da instrução normativa conjunta nº 2 em tela.
Este novo procedimento adotado nos processos administrativos de âmbito Federal pretende possibilitar ao Autuado o acesso às demandas administrativas, bem como a fluência desses processos, tendo em vista que a demora na resolução dos litígios, além de atrasar a vida do produtor, ainda inviabiliza a preservação ambiental.
Vale ainda destacar que a realização da conciliação não exclui a obrigação legal de recuperar o dano ao meio ambiente nos termos do § 3º, do art. 225, da CF/1988, que prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Apesar de já existente em alguns Estados, a medida aqui informada busca instituir a conciliação ambiental no âmbito administrativo Federal com a finalidade de se ter um melhor entendimento entre as partes interessadas a buscar uma compreensão mútua sobre as formas possíveis de solucionar a situação do autuado e recuperar, quando for o caso, o dano ambiental, prezando sempre pela melhoria da gestão ambiental e do meio ambiente.
Assim, por se tratar de uma nova temática, é preciso continuar acompanhando o assunto para saber como o cumprimento dessas medidas deve ocorrer e para isso, pode contar conosco!
Fonte: rdnews.com.br
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