Emissão automática da APF Rural

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Responsável pela fiscalização e autuação de irregularidades ambientais dentro do Estado de Mato Grosso, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema-MT) também é o órgão competente para realizar a emissão da licença ambiental única (LAU), ato administrativo do Poder Público que licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, de qualquer forma possam causar degradação ambiental, conforme prevê o art. 5º da Resolução nº 237, de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Essa Licença Ambiental Única, emitida pela Sema-MT, muito mais do que um mero mecanismo de controle e proteção do meio ambiente, serve para orientar a utilização dos recursos naturais de forma a garantir a existência desses recursos para a posteridade, diminuindo consideravelmente o impacto ambiental regional.

Todavia, com o surgimento do Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012, algumas alterações no procedimento utilizado pela Sema-MT precisaram ser adotadas internamente, com o intuito de atender às mudanças da nova legislação federal. E, visando dar celeridade e não causar maiores prejuízos ao proprietário rural, a pasta ambiental do Estado lançou a Autorização Provisória de Funcionamento (APF), permitindo que os produtores e possuidores de imóveis rurais continuem com suas atividades.

A autorização Provisória de Funcionamento Rural é o instrumento temporário de garantia para que as atividades rurais se mantenham até que a efetiva implementação da LAU seja colocada em prática. Ademais, por se tratar de um ato meramente declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária, o Governo do Estado de Mato Grosso publicou o Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019, que permitiu a facilitação na emissão da APF, tornando-a automática e virtual até 31 de dezembro de 2020.

Os procedimentos a serem preenchidos, seguindo o que determina o art. 1º do referido decreto, compreendem a inscrição do imóvel rural no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), o preenchimento do requerimento padrão da APF, disponibilizado na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente pelo link https://monitoramento.sema.mt.gov.br/apfrural/, bem como a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) pelo proprietário/possuidor de imóvel rural ou representante legal, desde que este esteja munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.

Assim, facilitando o acesso à autorização que, temporariamente, fará as vezes de Licenciamento Ambiental Único, o produtor rural poderá garantir que não existirão reflexos negativos ao empreendimento da atividade agropecuária.

O ponto primordial que merece ser informado ao proprietário-possuidor da área é que, de acordo com o Decreto n.º 262/19,  a Autorização Provisória de Funcionamento (APF), agora será emitida automaticamente, no que se refere ao polígono de área que incidir sobre a base de referência de uso consolidado homologada pela Sema, devendo considerar, ainda, a exclusão das massas d’água, as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a Área de Vegetação Nativa (AVN) declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR); bem como, para o polígono  desmatado após 22 de julho de 2008, com autorização do órgão ambiental competente.

Já nos casos em que for identificado desmate ilegal no imóvel após 22 de julho de 2008, deverá constar na APF – Autorização Provisória de Funcionamento a informação de priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural, nos termos do Art. 20, § 3º do Decreto Estadual nº 1.031/2017.

Ainda, o exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em polígonos passíveis de uso, convertidos após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental, somente será permitido após a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR, confirmando a inexistência de passivo de reserva legal.

E nos casos de polígono identificado como área de uso alternativo do solo – AUAS, cujo CAR do imóvel rural tenha sido validado com status “pendente de regularização” de reserva legal, o exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva, será autorizado após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e assinatura do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta.

Dessa forma, espera-se que referida inovação legislativa, ao “agilizar” a emissão das APF´s, torne mais acessíveis os meios necessários ao produtor rural para garantir a continuidade segura de suas atividades e o desenvolvimento do agronegócio em nosso Estado.

Fonte: rdnews.com.br

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