Consequências da Lei 13.887 ao produtor rural

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Em meados do presente ano, abordei nesta coluna diversas propostas de modificações ambientais trazidas pela Medida Provisória 884/2019, que proporcionaram intensos debates dentro das seções de votação no Congresso Nacional, além de muita repercussão entre a frente ambientalista, a bancada ruralista e os produtores rurais, que dividiram opiniões entre críticas e elogios.

Para solucionar esse impasse, pois o nome “provisória” determina que tais normativas sejam convertidas em leis federais, a Presidência da República sancionou, com publicação no Diário Oficial da União, do dia 18 de outubro de 2019, a Lei Federal 13.887/2019,  que alterou especificamente os artigos 29 e 59 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que tratam, respectivamente, do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Pela nova legislação, verifica-se que foi mantida a obrigatoriedade de inscrição das propriedades e posses rurais no CAR, mas foi extinto o prazo para essa inscrição, tornando-o um cadastro permanente, sendo possível a constante inclusão de dados e informações.

Entretanto, importante destacar que, na prática,  somente aquele que realizar sua inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020, é que vai poder aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de uma forma diferenciada e pelas regras mais flexíveis, previstas na parte final do Código Florestal, com vantagens como: áreas de preservação permanente reduzidas, compensação de reserva legal, além de outros benefícios.

Referida alteração também acarretou implicações na concessão de crédito agrícola aos produtores rurais, considerando que o artigo 78-A, do Código Florestal, estabelece que após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Dessa forma, muito embora exista uma mudança na dinâmica da inscrição no CAR, não podemos ignorar o fato de que atualmente as instituições financeiras estão exigindo a inscrição no CAR e até mesmo realizando o bloqueio de crédito rural, levando por base a aplicabilidade do previsto no Código Florestal, motivo pelo qual será preciso acompanharmos quais serão os impactos dessa modificação instituída pela Lei 13.887/2019.

Por sua vez, no que se refere à alteração que trata da implantação e regulamentação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), verifica-se que a nova redação apenas retirou os prazos previstos para que os Entes Federados elaborem e implementem os PRAs, o que na prática se mostrava extremamente necessário, tendo em vista que a elaboração e implementação dos PRAs pelos Estados se mostrou mais complexa do que previa o legislador, o que fez com que, enquanto em algumas localidades a elaboração do programa já estivesse bem avançada, outros ainda enfrentavam muitas dificuldades para prosseguir com a matéria.

Quanto à alteração realizada no § 2º do art. 59, verifica-se que ela dispoe que o proprietário/possuidor deve requerer a adesão ao PRA no prazo de até dois anos, observado o prazo de inscrição no CAR, de 31 de dezembro de 2020, que também é uma inovação estabelecida por essa Lei.

Em tese, aquele que ainda não se inscreveu no CAR e possui passivos ambientais – leia-se, déficit de reserva legal, áreas de preservação permanente ou áreas de uso restrito – deverá, até 31 de dezembro de 2020 inscrever-se no CAR para garantir seu direito de adesão ao PRA, para que então, no prazo de até dois anos, formalize a adesão ao programa.

De mais a mais, verifica-se que a Lei 13.887/2019, ainda estabeleceu que caso os Estados não implantem o Programa de Regularização Ambiental até 31 de dezembro de 2020, o proprietário/possuidor poderá aderir ao Programa implantado pela União.Nesse ponto, ainda não sabemos como esse Programa federal será implementado, como será a adesão pelos proprietários/possuidores e como será feito o monitoramento de quem fizer essa adesão.

Outro problema a ser questionado é se a União vier a implementar um PRA com “regras” mais vantajosas, como isso será discutido em cada Estado? Qual direito caberá ao proprietário rural? Ele poderia reivindicar o direito de aderir ao PRA implementado pela União? Ou seja, são situações que geram incertezas, insegurança jurídica, uma vez que, novamente, o proprietário rural está à mercê do que será aplicado e criado pelo Estado.

Por fim, é nítido que com a promulgação da Lei 13.887/2019, buscou-se ao menos definir um prazo para adesão ao PRA, cabendo a cada Estado solucionar os problemas relativos à existência de passivos ambientais nas áreas de proteção especial – áreas de preservação permanente, reserva legal, áreas de uso restrito, de modo a compatibilizar a recuperação das áreas com o desenvolvimento sustentável da atividade.

Fonte: rdnews.com.br

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