Importância das ações possessórias

Publicado por Ana Lacerda em

Com a finalidade de dar um desfecho à sequência de artigos sobre ações possessórias, mencionarei aqui a relevância do conhecimento sobre as normas, bem como alguns aspectos processuais correlatos às ações possessórias.

A íntima relação do homem com a terra e seus frutos é datada do início da existência da humanidade. 

A íntima relação do homem com a terra e seus frutos é datada do início da existência da humanidade. A história conta que as atividades que comungam homem e terra estão entre as primeiras exercidas e são vinculadas à conservação da espécie humana. As primeiras civilizações nasceram à margem de rios, como Nilo, no Egito; Jordão, na Palestina e Eufrates na Mesopotâmia. A água em abundância era elemento essencial para a prática do cultivo e da pecuária. Da terra, o ser humano passou a extrair também minerais. Simultaneo ao crescimento da população, “surge” os conflitos pela terra. Com a finalidade de corrigir as divergências oriundas dessa diferença é que são elaboradas normas como as existentes no Direito Agrário e Ambiental; temas recorrentes desta coluna.

O produtor rural é o sujeito que se constitui sob todo esse enredo, é o ator protagonista das discussões relacionadas com o sistema da propriedade, posse e uso da terra. Nesse viés reside a importância de saber transitar pelos conhecimentos jurídicos que norteiam a sua conduta.

É sabido que por muito tempo a atividade agrária foi reduzida a segundo plano, mas, na contemporaneidade, reconhece-se o Brasil e Mato Grosso como fundamentalmente agrários

É preciso ter em conta que a importância do homem do campo vem sendo debatida progressivamente. É sabido que por muito tempo a atividade agrária foi reduzida a segundo plano, mas, na contemporaneidade, reconhece-se o Brasil e Mato Grosso como fundamentalmente agrários, com pujante potencial natural para exploração e cultivo de maneira que promova o desenvolvimento sustentável.

Por uma sequenciação histórica e lógica, a atividade agrária figura como matriz de todos os demais empreendimentos. Daí decorre a imprescindibilidade de saber como defender e garantir os direitos sobre a posse da propriedade, ao passo de conhecer as características das ações possessórias.

Sobre essa questão, preceitua o Código de Processo Civil, Art. 554: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.”.

Trata-se do princípio da fungibilidade das ações possessórias, que possibilita que uma ação que foi proposta com um determinado intuito, seja considerada válida, pois se baseando no lapso temporal, o objeto pretendido em uma ação de cunho possessório pode mudar. Essa decisão pode ser tomada pelo magistrado competente a fim de garantir que a busca pelo real direito pretendido seja alcançada.

Cabe ao Poder Judiciário, por intermédio desse representante, a possibilidade de deferir um pedido diferente do que foi proposto, como por exemplo; deferindo a reintegração de uma posse, quando foi pedido a manutenção da posse em momento anterior.

Veja que pode existir a fungibilidade das ações possessórias, ou seja, pode ocorrer que no momento da distribuição da ação, tenha um fato jurídico ocorrendo como, por exemplo, a derrubada de uma cerca (turbação da posse/ação de manutenção de posse). Assim, quando da apreciação pelo juiz, o cidadão que derrubou a cerca invade o imóvel (esbulho possessório/ação de reintegração de posse), logo, conforme o artigo supracitado, o juiz poderá converter a ação de manutenção de posse em reintegração de posse, e nesse caso conceder a reintegração de posse.

Outro fator processual significativo diz respeito à concessão de tutela antecipada, que também deverá atender a alguns requisitos.

Efetivamente, expressa o art. 562 do Novo Código de Processo Civil que o magistrado poderá conceder a proteção possessória, inaudita altera pars, se o autor apresentar petição inicial devidamente instruída, conforme já comentado, quando analisados os requisitos constantes do art. 561: “Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”

Frisa-se que a supracitada liminar tem caráter provisório, e pode ser reformada a qualquer tempo, mediante decisão motivada.

Há ainda que se mencionar que alguns autores se posicionam questionando a concessão de tutela antecipada em ações de força velha, isto é, nas ações ajuizadas após o prazo de um ano e um dia da data da turbação ou esbulho. A justificativa para tanto seria que essa prática acarretaria burla à sistemática das ações possessórias.

Por derradeiro, é necessário citar que a vinculação dos direitos relativos à terra é indissociável dos direitos fundamentais, uma vez que, cidadania e dignidade só podem ser alcançadas sobre uma propriedade mínima. A falta de um chão ao qual se possa pertencer gera pobreza em níveis basilares. A estabilidade do domínio da terra é fundamental para que exista a paz.

Publicado no RD News

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