STF reconhece repercussão geral em processo sobre posse de terras ocupadas tradicionalmente por indígenas
Para relator, ministro Edson Fachin, tutela constitucional dos direitos das comunidades indígenas à posse e usufruto das terras “não se encontra resolvida ou ao menos serenada”.
O plenário virtual do STF reconheceu, de forma unânime, existência de repercussão geral no RE 1.017.365, que discute posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas.
O recurso foi interposto pela Funai – Fundação Nacional do Índio contra acórdão do TRF da 4ª região, que confirmou sentença de 1º grau e julgou pela procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente – Fatma. O caso trata de área declarada administrativamente como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, em reserva biológica no Estado de SC.
Na origem, o juízo considerou que houve tumulto no exercício da posse da área da reserva pela presença da reserva biológica pela presença dos índios na região, e ressaltou, na sentença, que não há elementos que permitam inferir que as terras sejam tradicionalmente ocupadas pelos índios, ao observar que quem ocupa a área, para fins de preservação ambiental, é a parte autora (Fatma).
No RE, a Funai alega que a decisão, que foi mantida pelo TRF, ofende o artigo 5º (incisos XXXV, LIV e LV) e o artigo 231 – sobre o reconhecimento da posse e usufruto de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – da CF/88. A fundação sustenta que a área em questão já foi reconhecida como de tradicional ocupação indígena, tendo sido afastada a interpretação do artigo 231 da CF/88 pelo TRF da 4ª região, privilegiando o direito de posse daquele que consta como proprietário no registro de imóveis em detrimento do direito originário dos índios.
Para a Funai, o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis. A fundação salienta, ainda, não ser cabível a compreensão de que os direitos indígenas ao usufruto das terras, “ou quaisquer outros que a Constituição lhes confira, decorram da demarcação administrativa da área, pois os títulos de domínio referentes às terras de ocupação dos índios são inoponíveis a eles”.
Repercussão geral
O relator do RE, ministro Edson Fachin, considerou preenchido o requisito da repercussão geral da matéria em razão da relevância jurídica da questão. Para ele, há flagrante risco da criação de precedentes “que fomentem situação de absoluta instabilidade e vulnerabilidade dos atos administrativos editados com âmbito nacional”.
Segundo o ministro, a questão indígena “não se encontra resolvida ou ao menos serenada”, sendo necessário que a Corte analise a efetiva tutela constitucional dos direitos das comunidades indígenas à posse e usufruto das terras tradicionalmente ocupadas.
Ainda de acordo com Fachin, não estão pacificadas pela sociedade, nem mesmo pelo Poder Judiciário, questões como o acolhimento pelo texto constitucional da teoria do fato indígena, os elementos necessários à caracterização do esbulho possessório das terras indígenas, a conjugação de interesses sociais, comunitários e ambientais, a configuração dos poderes possessórios aos índios e sua relação com procedimento administrativo de demarcação, “apesar do esforço hercúleo da Corte na PET 3.388 [Raposa Serra do Sol]”.
O ministro também destacou que está aberta a oportunidade para ampla participação de todos os setores interessados no deslinde de demandas como esta, com a possibilidade de intervenção na qualidade de amigos da Corte (amici curiae) e de eventual realização de audiência pública, nos termos legais.
Processo: RE 1.017.365
Reprodução: Migalhas
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