Os tipos de desapropriação
Na semana passada falei sobre o instituto da desapropriação de imóveis. Nessa perspectiva, e dando sequência ao tema anteriormente tratado, é importante identificar os tipos de desapropriação.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira De Mello, a desapropriação pode ser definida “como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”
Nesse sentido, consoante o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal/88, a desapropriação depende de previa declaração do Poder Público de que o bem é de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
A necessidade pública se caracteriza quando a Administração Pública precisa realizar, em caráter emergencial, uma atividade essencial e indispensável para o Estado, na qual, a única solução administrativa encontrada é a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Necessário também salientar o que o art. 5º, do Decreto 3.365/1941, estabelece os casos considerados de utilidade pública, entre eles, o funcionamento dos meios de transportes coletivos, a salubridade pública e a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios.
Já o interesse social prestigia a coletividade, os fins sociais e se justifica quando o imóvel não cumpre sua função social, estando diretamente relacionado à justa distribuição da propriedade. Neste caso, o Poder Público almeja, por meio da desapropriação, dar melhor aproveitamento, utilização ou produtividade à propriedade em benefício da coletividade.
Como exemplos de desapropriação por interesse social podemos listar: a desapropriação para política urbana, de competência do município, cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos; e as desapropriações para fins de reforma agrária, de competência da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos.
Por fim, cumpre ressaltar que o imóvel desapropriado deve obrigatoriamente, cumprir a finalidade que embasou sua respectiva desapropriação, considerando que o direito de propriedade é um direito fundamental.
Motivo pelo qual, deve ser respeitado ao máximo, e apenas ser “tocado” em função de real necessidade e de cumprimento às previsões legais existentes e vigentes em nosso País.
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