Áreas de preservação e a reserva legal
Ainda, com o objetivo de evitar transtornos legais e prejuízos advindos do descumprimento das normativas jurídicas sobre a propriedade rural, é preciso estar atento aos espaços ambientais especialmente protegidos. Dentre eles, estão as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal.
As Áreas de Preservação Permanente estão conceituadas no art. 3º, II, da Lei 12.561/2012, como sendo “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Essas áreas, ao contrário do que se imagina no senso comum, não necessariamente precisam estar cobertas com vegetação nativa, entretanto, devem ser preservadas tanto por motivos ambientais, quanto pela segurança das pessoas.
Outro conceito relevante é o de Reserva Legal, que consiste em uma “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Dessa forma, consoante o artigo 12 do Novo Código Florestal, o proprietário deve manter uma área de floresta nativa que pode variar entre 20% a 80% da área do imóvel rural, a depender do bioma e da localização.
É preciso salientar que, embora sejam institutos diferentes, visto que na Área de Reserva Legal é consentida a exploração econômica de forma sustentável, e no que concerne às áreas de preservação permanente, o regime jurídico é quase de intocabilidade, salvo as raras exceções prevista na legislação, o Novo Código Florestal inovou ao admitir o cômputo das áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal.
Quanto à caracterização da reserva legal, pelo fato de ser genérica e de ser de proveniência direta da lei, compreende-se que possui natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, consoante já expresso pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não pode ser indenizável e deve ser suportada por todos os proprietários rurais para a conservação de parte das florestas e da biodiversidade nacional.
Precisamente por se tratar de limitação gratuita, é um instituto que suscita diversas discussões e contendas no âmbito rural, uma vez que os proprietários jamais consentiram passivamente a determinação de um limite ao uso da propriedade rural sem a previsão de receber qualquer contrapartida por conservar e manter uma área de reserva legal que, em última instância, é de interesse público, ou seja, a todos beneficia.
Ainda sob essa perspectiva, consoante o STJ em julgado sobre áreas de preservação permanente: “sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo”. (REsp 1.233.257 de 16.10.2012).
No que se refere às obrigações concernentes à proteção ambiental, essas são do tipo propter rem, o que significa que pesam rigorosamente, independentemente de quem seja o seu titular. Justamente por esse motivo, quem a detiver deverá primar pela sua preservação ou recuperação, se for o caso.
Novamente, insta marcantemente delineada a necessidade premente de, ao se adquirir um imóvel rural, tomar todas as precauções para ter certeza sobre a regularidade total da propriedade, inclusive quanto aos critérios ambientais.
As consequências do desrespeito a esses critérios legais podem ser gravíssimas, como ocorreu em Sinop, em maio deste ano, em que casas construídas em um terreno de área de preservação ambiental foram demolidas. Ou seja, os prejuízos do uso irregular dessas terras podem ser altos e as perdas não se limitam a multas.
É evidente que é preciso conciliar o uso dos recursos naturais para o desenvolvimento social com a sua respectiva preservação. E embora muito do progresso humano dependa da exploração da natureza, deve-se primar pelo saneamento do planeta e pelo uso consciente dos recursos disponíveis.
Vale destacar também que a posição ocupada pelo Estado nessa complexa “dança”, não é a de proprietário do meio ambiente. Outrossim, ele deve fazer as vezes de um gestor que visa garantir a prevalência do interesse público sobre o particular, mas concomitantemente, visar pelo desenvolvimento socioeconômico e respeitar os limites constitucionais.
Importante ressaltar que a matéria ambiental, vem sendo amplamente discutida em nosso Estado, por meio da Câmara Setorial Temática que trata da regularização ambiental no Estado, da qual sou membro, solicitada pelo deputado Adriano Silva e presidida pelo advogado José Esteves de Lacerda Filho, na qual inclusive é permitida a participação de todos os interessados no assunto.
O uso inteligente dos recursos naturais é de tal modo relevante que se tornou matéria constitucional. A Carta Magna em seu art. 225 prevê: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
No mesmo artigo, § 1º, inciso III, tem-se expressa a seguinte incumbência do Poder Público: definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
É de suma importância estar atento a esses quesitos quando se trata de regularização ambiental. As informações atualizadas são importantes aliadas do produtor, uma vez que quando se fala de terra, fala-se de um bem complexo, amplo, que requer condutas e documentações específicas.
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