Lei 12.651/2012 e algumas peculiaridades

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é advogada especialista em Direito Agrário e Ambiental

Dando continuidade aos comentários a respeito do arcabouço jurídico e instrumentos legais que orientam e disciplinam sobre a regularização de imóveis rurais, é preciso falar sobre a preservação ambiental, expressa na lei 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida como “Novo Código Florestal”.

Essa lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito; bem como, a exploração florestal, o fornecimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais e o prognóstico de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance dos intuitos respectivos.

A normativa legal, em uma das suas principais inovações, prevê a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como, do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Esses dois aparatos tornam possível que o governo e os demais órgãos fiscalizadores conheçam informações essenciais sobre o imóvel, tais como, a localização, a situação ambiental do imóvel, e ainda, que os produtores rurais elaborem e cumpram ações para recompor áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito que foram previamente degradadas, conforme será analisado e posteriormente validado pelo órgão competente.

Em síntese: o CAR é um ato declaratório de amplitude nacional no qual deve constar informações importantes e verídicas, eis que, visa o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. No CAR têm-se referências como os dados do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel; o georreferenciamento do perímetro; áreas de interesse social e/ou utilidade pública; e ainda, informações sobre remanescentes de vegetação nativa; das áreas consolidadas; das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito e da localização das reservas legais.

Já o PRA, previsto no capítulo X da Lei 12.651, trata de uma série de posturas e ações que devem ser promovidas pelos responsáveis pela propriedade com o objetivo de garantir e fomentar a regularização do respectivo imóvel, o que auxilia no processo de preservação ambiental, bem como, na recomposição de áreas, uma vez que, for identificado algum passivo ambiental.

Ademais, no âmbito estadual, o programa de regularização ambiental, o sistema mato-grossense de cadastro ambiental (SIMCAR), bem como à inscrição e à análise do CAR são regulamentados por meio da lei Complementar n° 592/2017, pelo decreto 1.031/2017, e decreto 1.491/2018.

Recentemente, de acordo com recomendação do Ministério Público Federal, o governo de Mato Grosso revogou o dispositivo 13, parágrafo 3º, do decreto estadual nº. 1.031. A cláusula implicava o impedimento, na prática, do acesso pelos beneficiários da reforma agrária ao tratamento ambiental favorável previsto no Código Florestal em favor das pequenas propriedades rurais, em particular no que concerne à determinação da área de reserva legal consolidada.

Antes, era previsto que para efeito de cálculo da área de reserva legal seria levada em conta a área total do assentamento e, com a posterior redação, as áreas serão avaliadas lote a lote pela Sema.

Por fim, segundo dados veiculados pelo governo, na página institucional online, existem 113,5 mil imóveis rurais na base de dados da secretaria de Meio Ambiente (Sema), dos quais, apenas cerca de uma centena constam com regularização aprovada, sendo que, é objetivo dessa nova normativa a retomada dos processos de regularização ambiental do Estado, ou seja, efetivar a validação do CAR, com a posterior adesão ao PRA, com o intuito maior de recuperar ou até mesmo recompor as áreas de proteção especial que sofreram algum tipo de degradação ambiental ao longo do tempo, de modo a praticar o desenvolvimento sustentável, preservando e protegendo o meio ambiente para as presentes e futuras gerações do nosso país.


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