Termo de Ajuste de Conduta Ambiental
A sociedade brasileira vem usando um instrumento jurídico denominado Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo Ana Luiza de Andrade Nery pode ser definido como transação híbrida, lavrada por instrumento público ou privado, celebrada entre o interessado e o Poder Público, por seus órgãos públicos, ou por seus agentes políticos, legitimados à propositura da ação civil pública, por cuja forma se encontra a melhor solução para evitar-se ou para pôr fim à demanda judicial, que verse sobre a ameaça ou lesão a bem de natureza metaindividual.
O instrumento jurídico do Compromisso de Ajustamento de Conduta, também conhecido como TAC, foi primeiramente criado pelo artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, depois, pelo artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor, que acrescentou o inciso 6º ao artigo 5º da lei da Ação Civil Pública.
Nesta particularidade, destacamos o aspecto ambiental como um dos desempenhos mais concretos, e que direciona a advocacia a um papel extremamente importante, de acompanhar sua elaboração, desempenho e resultado.
Este acordo é celebrado entre o Ministério Público, órgãos ambientais (IBAMA, ICMBio, secretarias de Meio Ambiente) e o interessado. Nele, o autuado assume a responsabilidade civil ambiental pelo dano causado a fim de conseguir negociar algumas condições relativas ao tempo, modo e lugar da reparação.
Tal mecanismo, vem assumindo um papel cada vez mais importante na proteção dos interesses difusos e coletivos, sobretudo na proteção ambiental, pois, além da celeridade, uma vez que evita o trâmite das ações perante o Poder Judiciário, é um instrumento eficaz para solução dos problemas ambientais, até mesmo porque, os objetivos primordiais do TAC são afastar os riscos de danos ambientais, bem como, recompor os danos já ocorridos.
Para que tenha eficácia, o TAC depende da presença de seus elementos constitutivos, que são: agente, vontade e causa, e para que tenha validade, devem estar presentes os requisitos de validade, que são: capacidade do agente, manifestação livre da vontade (vontade não viciada), licitude e possibilidade do objeto.
Não pode, contudo, o autuado negociar a quantidade da reparação, haja vista ser o direito ambiental em si um direito fundamental e indisponível, de modo que o dano deve ser integralmente reparado.
Importante colocar que o acordo é um direito subjetivo do empreendedor, pois é vedado à autoridade ambiental negar a possibilidade de recuperar o ambiente, haja vista os princípios balizadores do direito ambiental: da prevenção, do poluidor pagador, do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade.
Podemos ainda mencionar que o artigo 174 do novo Código do Processo Civil reafirma em seu inciso III que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como (…)- promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta”.
Vale ressaltar que em razão do TAC se tratar de uma espécie de confissão, a sua adesão é facultativa, mas uma vez assinado, ele amolda-se como título executivo extrajudicial.
Há ainda que se mencionar que o TAC não é exclusividade do Ministério Público, podendo a Defensoria Pública, a União, os estados-membros, os municípios, o Distrito federal, as autarquias e as fundações públicas se utilizarem deste instrumento importante de negociação extrajudicial e de conciliação, em um Estado moderno, porém tão restritivamente judicializado, complicado, menos célere e altamente burocrático.
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