Imóvel rural que foi invadido não pode ser avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação

Publicado por Ana Lacerda em

“A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que confirmou decisão liminar e manteve a suspensão dos atos tendentes à expropriação de um imóvel rural que foi invadido em razão de conflito agrário, pelo prazo de dois anos a contar da data da reintegração.

Em suas alegações recursais, o Incra sustentou que o autor não conseguiu comprovar que os índices de produtividade da gleba rural teriam sido comprometidos pela invasão sofrida. O Instituto também salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que não se aplicam as cominações previstas no § 6º do art. 2° da Lei nº 8.629/93 quando o esbulho acontece em área pequena da gleba do imóvel rural esbulhado.

Para o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, ao analisar os autos, observa-se a existência de prova evidente na ocorrência do esbulho possessório contra o imóvel rural. O magistrado esclareceu que os autos foram bem analisados pelo juiz a quo e demonstram que o imóvel rural foi invadido por desconhecidos em meados do ano de 2013, o que comprova a existência de conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo em intensidade suficiente para possibilitar que se apliquem as cominações previstas no § 6º do art. 2° da Lei nº 8.629/93.

O magistrado elucidou que o art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 assegura que o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, no caso de reincidência.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Incra. A decisão foi unânime”.

Fonte: TRF1, 11/10/2017. (Processo nº: 0015826-86.2014.4.01.3500/GO)

Fonte: direitoagrario.com.br

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