Súmula 618 do STJ

Publicado por Ana Lacerda em

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Recentemente, em 24 de outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a Súmula 618, que indica que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para orientar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Mas, no caso ora apresentado, especificamente, trata-se de uma questão envolta em determinada polêmica, por assim dizer. O Judiciário tomou uma postura bastante ativista ao se manifestar sobre tema da maneira como o fez.

A súmula que intitula o presente texto faz emergir uma relevante discussão sobre o tema meio ambiente. Em que pese a lei nº 7.347/85 tratar da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico; ela não trazia manifestação clara sobre esta matéria.

Desse modo, restava ao Código de Processo Civil (CPC) a incumbência de normatizar subsidiariamente a disciplina em pauta que, por sua vez, preconiza: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

“A ausência de regulamentação específica do meio ambiente enseja a esse tipo de manobra arriscada, que se caracterize uma afronta à democracia”

Está-se diante de uma inovação do Judiciário, que se posicionou de maneira bastante ativa, alterando a matéria e regulamentando expressamente a respeito da possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova; consequentemente, isso assegura ao magistrado julgador que realize um ajuste do comando legal às singularidades de cada caso, desde que justifique a decisão para tanto.

Tamanho arbítrio ao juiz é suficiente para um alerta. É evidente que leva-se em consideração que o meio ambiente constitui-se em um bem supremo de interesse coletivo, no entanto, a mudança proposta interfere nos direitos individuais na medida em que desequilibra, deliberadamente, um dos lados do litígio, resultando na criação de uma diferença que antes poderia não existir.

A ausência de regulamentação específica do meio ambiente enseja a esse tipo de manobra arriscada, que concede, em nome de uma suposta proteção de um bem maior, como é o caso do meio ambiente, que se caracterize uma afronta à democracia.

Outro ponto a ser revisado é a necessidade da separação de atribuições dos Poderes. Do modo como se pertine, na contemporaneidade, o Judiciário também funciona como Legislativo, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos previsto entre esses Poderes e o Executivo.

Outrossim, fazer com que o acusado de um crime ambiental apresente provas de que a atividade realizada não trouxe como produto a degradação ambiental faz com que se respire uma atmosfera de insegurança jurídica, tendo em vista a especificidade do conteúdo ambiental, que nem sempre possibilita a mensuração exata dos danos (ou supostos danos).

Destarte, na prática, caso a caso deverá ser avaliado, considerando a composição singular de cada questão, bem como, a complexidade da matéria ambiental, a possibilidade de alegações genéricas pelo autor, além é claro, dos custos a serem suportados pelos réus. Será necessário um cuidadoso cotejo entre a norma a ser aplicada e a situação particular de cada caso.

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